Não cabe aplicação do Código de Processo Civil em ação de Execução Fiscal

O CPC é norma geral, enquanto a Execução Fiscal é regida por disposição especial: a Lei nº 6.830/80

Fonte: TJRS

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A 21ª Câmara Cível negou provimento a recurso de agravo interposto pelo Estado do RS contra decisão que suspendeu, na Comarca de Flores da Cunha, o seguimento de Execução Fiscal. Para os magistrados, deve ser aplicada a Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80), que permite a suspensão da execução em ação de Embargos, e não o Código de Processo Civil (CPC).


Conforme alegação do Estado, o art. 739-A do CPC prevê que a suspensão depende, necessariamente, de requerimento do embargante e de garantia de execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Observou que os bens do devedor penhorados não chegam a 5% do valor da execução.


O relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o CPC é norma geral, enquanto a Execução Fiscal é regida por disposição especial: a Lei nº 6.830/80. Destacou doutrina de Carlos Maximiliano, segundo a qual a máxima lex posterior non derogat legi piori special, prevalece no sentido de o aparecimento de norma ampla não poder causar, por si só, a queda da prescrição especial vigente. Dessa forma, entendeu que a lei geral que introduziu modificações no CPC a respeito da Execução e dos Embargos não derrogou a Lei de Execução Fiscal, norma especial vigente. O art. 739-A do Código de Processo Civil, invocado pelo Estado, não se aplica ao caso.


Ressaltou que, por outro lado, na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), constam diversos dispositivos determinando expressamente a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos como, por exemplo, os arts. 19 e 24. O Desembargador Genaro ainda ponderou que na execução geral os Embargos são agora admitidos sem garantia (art. 736, CPC).


Na verdade, não pode o Estado/credor pretender embaralhar os regimes legais da execução geral e da execução fiscal para aplicar a esta as disposições do CPC apenas no que lhe favorece. Se assim for, haverá de admitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia do juízo. Será que isso lhe apraz?


Também votaram por não prover o agravo os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. A sessão de julgamento ocorreu em 25/5.

 

Palavras-chave: Execução Fiscal; Ação; Aplicação; Código de Processo Civil

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