Na ausência de registro da penhora, cabe ao terceiro o ônus de provar ciência da demanda

Fonte: STJ

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Inexistindo penhora registrada, é ônus do credor provar que o adquirente não estava de boa-fé. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deu provimento ao recurso de Suzane Mendes para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos por ela em processo de execução.

No caso, Suzane interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na qual considerou que "configura-se a fraude à execução se comprovada a alienação do imóvel a terceiro quando pendente demanda executiva, com citação válida do executado, e induvidoso o estado de insolvência do devedor".

Sustenta que o julgado diverge de entendimento do STJ sobre a matéria, na qual se exige que o terceiro (adquirente) saiba da demanda e da situação de insolvência do alienante, ou seja, que ele, assim como o vendedor do imóvel, esteja também de má-fé. Alega, ainda, ser proprietária do imóvel, adquirido de Ary Lopes.

O relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, destacou que tanto a sentença quanto o acórdão adotam a tese de que, para se caracterizar a fraude à execução, basta que o alienante (devedor) venda o bem na constância do processo de execução e que essa venda leve à sua insolvência, sendo certo que a boa-fé do adquirente não tem força bastante para se sobrepor ao crédito perseguido.

Contudo, continuou o relator, ao assim decidir, o TJDFT diverge do entendimento majoritário e dominante no STJ, no sentido de que, inexistindo penhora registrada, conforme ocorre no caso presente, é ônus do credor provar que o adquirente não estava de boa-fé, ou seja, que ele, ao tempo da alienação, também sabia do processo e da insolvência.

"Fica valendo a presunção de boa-fé reconhecida tacitamente pelas instâncias ordinárias, porquanto a aferição da má-fé demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial, conforme Súmula 7/STJ", disse o ministro Fernando Gonçalves.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  REsp 647176

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