Município precisa respeitar precedência de concursos ao chamar aprovados

Autora alegou que foi aprovada em primeiro lugar, porém outros candidatos foram nomeados ao cargo, os quais foram aprovados em certame posterior ao seu

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso contra sentença que negara a uma mulher, aprovada em primeiro lugar em certame ainda dentro do prazo de validade, a nomeação para o cargo de odontóloga. No apelo, a jovem disse que foi surpreendida com a nomeação de outros candidatos para o mesmo cargo - aprovados em certame posterior ao seu.


A câmara entendeu como suficientes as provas apresentadas em juízo para caracterizar preterição cometida pela Administração dos candidatos anteriormente aprovados, em favor de outros habilitados em certame subsequente. O desembargador Cid Goulart, que relatou a apelação, lembrou que "a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre os aprovados na nova disputa".


Os magistrados da câmara entenderam que foi ignorada a nomeação da candidata aprovada e regularmente habilitada - já que o certame de que ela participou está dentro do prazo de validade -, ocorrendo, assim, preterição da profissional aprovada em benefício de outros candidatos selecionados em processo mais recente. Cid acrescentou que a municipalidade, "ao manifestar a necessidade do preenchimento das vagas de odontólogo através da abertura de outro concurso público, [fez nascer] aí o direito subjetivo da autora à nomeação, pois já aprovada no concurso precedente, em 1º lugar". A votação foi unânime.

Palavras-chave: Aprovação; Concurso público; Certame; Nomeação

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