Município pagará atraso de verbas previdenciárias

O Município de Alexandria foi condenado, em primeira e segunda instância, ao pagamento de benefícios previdenciários atrasadas

Fonte: TJRN

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O Município de Alexandria foi condenado, em primeira e segunda instância, ao pagamento de benefícios previdenciários atrasadas, no total de R$ 2.341,20, referentes a verbas alimentares, para três servidoras, contando o repasse a partir do ano de 2004.

O Ente Público, contudo, moveu Apelação Cível sob o argumento, entre outros pontos, que os autores da ação inicial, apesar de apresentarem a planilha com o demonstrativo de débito, ocultaram pontos importantes, comprometendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ?não informaram a data precisa na qual a correção monetária e o juros de mora começaram a incidir?.

Alegou ainda que ?não é admissível? a aplicação de juros no percentual de 12% ao ano, sob pena de excesso de execução, devendo ser limitado ao percentual de 6% anuais.

Inicialmente, o relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que no tocante a benefícios previdenciários os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano, por se tratar de verba de natureza alimentar, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/87.

Ressaltou também que, ainda segundo o STJ, no que concerne às dívidas de natureza alimentar, a correção monetária das parcelas pagas em atraso incide na forma prevista pela Lei nº 6.899/81, devendo ser aplicada a partir do momento em que eram devidas.

"Assim, foi como acertadamente decidiu o juiz, conforme teor de sua fundamentação: 'Também é devida correção monetária', já que se reporta ao ano de 2004, data em que deveriam ter sido pagos os meses em atraso", define.

Apelação Cível nº 2008.012018-6

Palavras-chave: previdenciária

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