Turma mantém responsabilidade subsidiária de tomador de serviços de vigilância armada

A tese da defesa foi de que a contratação dos serviços de vigilância foi realizada através de licitação, com observância de todos os procedimentos legais.

Fonte: TRT 3ª Região

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Devem responder pelos créditos do trabalhador todos aqueles que se beneficiaram do seu trabalho. Mesmo que a empresa prestadora de serviços seja especializada em atividades de vigilância armada, as quais só podem ser exercidas mediante autorização do Ministério da Justiça, o tomador de serviços que participa da relação processual responde subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do empregador direto. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter a sentença que, diante da inadimplência da empresa de vigilância, atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços pelos créditos devidos a um vigilante.

A tese da defesa foi de que a contratação dos serviços de vigilância foi realizada através de licitação, com observância de todos os procedimentos legais. Defendeu o réu que não seria aplicável ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, pela qual os tomadores de serviços são responsáveis subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas a quem lhes presta serviços, quando o empregador se torna inadimplente. Por fim, sustentou que o serviço de vigilância armada, regido pela Lei 7.012/83, constitui uma atividade meio, que não pode ser realizada diretamente pelo tomador, já que seu funcionamento depende de autorização especial do Ministério da Justiça e deve atender a uma série de requisitos legais.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, rejeitou essas alegações, destacando que a discussão não gira em torno do reconhecimento do vínculo entre o tomador e o vigilante. A questão abordada no processo é a existência da responsabilidade subsidiária do réu, a qual resulta da simples existência do risco, sendo desnecessária a comprovação da culpa. Neste sentido, somente o descumprimento das obrigações garantidas pelo tomador de serviços já é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade subsidiária. ?É que a referida responsabilidade decorre tão-somente do fato de as empresas tomadoras dos serviços terem se beneficiado do trabalho do empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é a contratação de serviços por pessoa interposta, em exclusivo benefício do tomador, o que se verifica no caso dos autos. Não se trata aqui, como já dito, de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, situação que seria, de fato, vedada em face do contido na aludida lei? ? frisou o desembargador, acrescentando que competia ao recorrente fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada, além de escolher com mais cuidado a empresa com a qual firma contrato de intermediação de mão-de-obra.

Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, concluindo que ela deve responder pelos prejuízos causados ao trabalhador, em caso de inadimplência da empresa de vigilância contratada.

RO nº 00660-2008-068-03-00-4

Palavras-chave: responsabilidade

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