Município e Estado devem fornecer medicamentos

O não fornecimento dos medicamentos atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana

Fonte: TJMT

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O juiz titular da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, condenou, solidariamente, o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso a fornecerem os medicamentos Spiriva, Duovent e Foraseg a um idoso que necessita fazer uso contínuo desses remédios para tratamento de enfisema pulmonar.

 
O magistrado acolheu medida de proteção ao idoso com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual sob o argumento de que o não fornecimento dos medicamentos atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana. O não cumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 1 mil.

 
Consta dos autos que o impetrante buscou acesso aos medicamentos junto à saúde pública, mas não teve o pedido atendido. Na contestação, o município observou que o fornecimento dos medicamentos criaria despesa não prevista no orçamento público e também que o remédio não consta do rol do Ministério da Saúde. Já o Estado alegou a ilegitimidade do órgão ministerial para propor a demanda e também que a prescrição de tratamentos possuiria caráter excepcional e teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto.

 
O magistrado sustentou que não há como alegar ilegitimidade do Ministério Público na formulação de tais pedidos, pois de acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 
O texto constitucional é claro ao atribuir ao Ministério Público a incumbência de zelar pelos direitos individuais indisponíveis. In casu, o direito para o qual se busca a tutela é o direito à saúde, que irrefutavelmente sustenta natureza de direito fundamental, portanto, irrevogável, irrenunciável, inalienável, intransmissível e indisponível”, ressaltou o magistrado.

 
Quanto ao mérito da demanda, o magistrado asseverou que os demandados em nenhum momento questionaram a alegada necessidade do fornecimento dos medicamentos, tampouco as suas responsabilidades pela prestação de saúde, o que torna os fatos incontroversos. Sustentou ainda que o Poder Judiciário não pode comungar com as alegações de impossibilidade econômica e financeira. “A saúde é serviço público de primeira necessidade que deve sempre ter a preferência do administrador público”, destacou.

 

Palavras-chave: Constituição Federal; Saúde; Atriuição; Garantia; Fornecimento

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