Município deve legislar sobre tempo de espera em fila de banco

Os municípios possuem competência para legislar sobre tempo de atendimento em fila nos estabelecimentos financeiros, por se tratar de assunto de interesse local. Com esse entendimento, o Banco Bradesco S.A. de Barra do Garças deverá cumprir o que determina a Lei Municipal nº 2.899/2008, que disciplina o atendimento e a estrutura que deve oferecer a fim de prestar atendimento adequado aos clientes.

Fonte: TJMT

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Os municípios possuem competência para legislar sobre tempo de atendimento em fila nos estabelecimentos financeiros, por se tratar de assunto de interesse local. Com esse entendimento, o Banco Bradesco S.A. de Barra do Garças deverá cumprir o que determina a Lei Municipal nº 2.899/2008, que disciplina o atendimento e a estrutura que deve oferecer a fim de prestar atendimento adequado aos clientes. De acordo com a decisão de Segunda Instância, o banco apenas deverá implantar caixa preferencial para atendimento de pessoas com deficiência física, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo. A decisão foi unânime.

Conforme o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o banco deverá se abster apenas de criar caixa exclusivo, para instalar um equipamento preferencial. A instituição deverá também cumprir o determinado nos demais itens da decisão de Primeira Instância, como adequar a estrutura dos recursos humanos da agência em 30 dias para que os consumidores possam ser atendidos em 15 minutos em dias normais e até 30 minutos na véspera e um dia depois de feriado, e em data de pagamento de vencimento a servidores públicos; e a disponibilização de senha eletrônica em todos os atendimentos bancários.

Ainda conforme a decisão, o banco deverá disponibilizar banheiro masculino e feminino no andar térreo, com adequação para pessoas portadoras de necessidades especiais, e disponibilizar um vigia devidamente uniformizado na parte externa da agência, local onde ficam os caixas eletrônicos, todos os dias, inclusive feriados e finais de semana.

Ao impetrar com o agravo de instrumento, o banco pretendeu a reforma da decisão. Em sua defesa, argumentou que todas as questões que versam sobre o funcionamento das instituições financeiras seriam de interesse nacional e que a regra disposta no artigo 192 da Constituição Federal envolveria também o funcionamento das instituições financeiras, afirmando que a esta concepção estaria em conformidade com o disposto na Súmula nº 19 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o horário bancário matéria exclusiva de interesse da União.

Contudo, na avaliação do magistrado, a jurisprudência é vasta no sentido de ser perfeitamente possível aos Estados e Municípios legislarem sobre o atendimento ao público no interior das agências bancárias estabelecidas em seus territórios, conforme versa o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

Também participaram da votação o desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 107.030/2008

Palavras-chave: fila

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