Município de São João da Barra terá que indenizar moradora por transtorno durante festa de carnaval

A casa da autora foi invadida pelo público da festa

Fonte: TJRJ

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de São João da Barra a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma moradora. A. F. relatou que, durante um evento de carnaval organizado pelo Município réu, com público estimado de três mil pessoas, sua casa foi invadida, foram praticados atos de vandalismo e furto de diversos objetos, além de ter ocorrido a queda do muro da sua residência.


De acordo com a autora, o evento realizado em fevereiro de 2008 contava com montagem de estrutura de palco, diversos shows, barracas de bebidas, comidas e somente quatro banheiros improvisados no terreno ao lado da sua residência, porém, não tinha preparo acústico e nem um esquema especial de segurança, e, por este motivo, devido a uma falta de energia ocorrida em um dos dias, sua residência foi invadida. Ainda segundo a autora, devido aos transtornos, ao barulho e ao medo de ver sua residência novamente invadida, ela retirou a mãe gravemente enferma de casa.


O Município, em sua defesa, declarou que a realização do evento carnavalesco obedeceu aos padrões exigidos, respeitando o horário de silêncio noturno e a instalação de banheiros químicos no local do evento. Afirmou ainda que o direito coletivo prevalece sobre o individual e que o interesse do Município era em oferecer lazer e cultura a seus cidadãos, de conformidade com a Constituição da República. Salientou também que a segurança pública está adstrita ao Estado e que a preservação da ordem pública, das pessoas e do patrimônio deve ser efetuada pelas Polícias Civil e Militar, e não pela Guarda Municipal.


Se o Réu se propôs a realizar evento público destinado a um grande número de participantes, especialmente em área residencial, assumiu o risco pelas conseqüências danosas ocorridas, não só para os participantes do evento, mas também para os moradores do local. Os elementos de prova produzidos nos autos demonstram de forma inequívoca que houve omissão específica do Réu ao não organizar adequadamente o evento, deixando de proporcionar serviços de segurança para garantir a tranqüilidade e o bem estar dos participantes e da população em geral”, mencionou o relator do caso, desembargador José Geraldo Antônio.

 


Nº do processo: 0007211-45.2008.8.19.0053

 

Palavras-chave: Indenização; Carnaval; Vandalismo; Indenização; Organização

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