Município de Bituruna é condenado a indenizar pessoa que se acidentou ao passar por uma ponte municipal em reforma
Município terá que indenizar cidadão que sofreu acidente enquanto atravessava uma ponte, tendo que custear despesas médicas e hospitalares, além de indenizá-lo em R$ 15 mil reais por danos morais
O Município de Bituruna (situado na região Sudeste do Estado do Paraná) foi condenado a indenizar um homem (N.P.) que se acidentou ao atravessar uma ponte que estava sendo reformada pela Prefeitura.
Na ponte havia uma pá carregadeira, com a concha suspensa carregada de pranchas de madeira. No momento em que N.P. passava pela ponte, algumas pranchas se soltaram. Com o susto ele perdeu o equilíbrio e caiu da ponte, sofrendo as lesões que o deixaram incapacitado para o trabalho. Segundo os autos, a vítima somente tomou a iniciativa de passar pela ponte porque foi autorizado pelos funcionários municipais que trabalhavam na obra naquele momento.
O Município foi condenado a pagar à vítima do acidente (N.P.) todas as despesas médicas e hospitalares, bem como uma indenização no valor de R$ 15.000,00, a título de dano moral, além de uma pensão mensal vitalícia equivalente a 37,5% do salário-mínimo, desde a data do evento danoso, tudo com juros e correção monetária.
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas em relação aos juros de mora e à verba honorária), por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de União da Vitória que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por N.P. contra o Município de Bituruna.
Tanto o autor (N.P.) quanto o réu (Município de Bituruna) recorreram da sentença. O primeiro para pedir o aumento do valor das verbas indenizatórias. O segundo para dizer que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima e que, ante a ausência de nexo causal, não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo recorrente (autor da ação).
O apelo do autor foi provido parcialmente, apenas para que sobre as indenizações fixadas pela sentença incidam juros de mora desde a data do evento danoso.
No que diz respeito à apelação interposta pelo Município, o relator do recurso, desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias, consignou em seu voto: "Inicialmente, quanto à responsabilidade dos entes públicos, a doutrina pátria ensina que a mesma se dá de forma objetiva, sem que haja necessidade da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (licito ou ilícito). Tal conclusão extrai-se da própria Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, determina: ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'".
E acrescentou: "Aplica-se, portanto, a teoria do risco administrativo (adotada pelo Brasil), que apenas se preocupa com o ato lesivo e injusto, sem tratar da culpa do agente".
"Era de se esperar dos funcionários do Município que agissem com mais cautela, seja ao não autorizar a passagem de transeuntes pela ponte que não estava segura, seja garantindo que nenhum maquinário da obra causasse danos a nenhum cidadão", finalizou o relator.
AP nº 805668-8