Município de Barueri, em São Paulo, não garante a continuidade de passes livres para idosos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido do município de Barueri (SP) para restabelecer os efeitos da lei municipal 1.240/01 no ponto em que ela instituiu o passe livre nas linhas municipais para pessoas idosas ou em situação de carência.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido do município de Barueri (SP) para restabelecer os efeitos da lei municipal 1.240/01 no ponto em que ela instituiu o passe livre nas linhas municipais para pessoas idosas ou em situação de carência. O benefício foi suspenso pelo Tribunal de Justiça de São Pulo (TJ-SP) em ação ajuizada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda. e o município tenta, no STJ, reverter os efeitos da decisão.

A referida lei estendia o benefício ? assegurado constitucionalmente apenas aos maiores de 65 anos ? aos aposentados portadores de deficiência mental ou motora, visual, auditiva, de qualquer idade que possuíssem dificuldades para desenvolver suas atividades diárias, assim como aos portadores de doenças graves e viúvos com idade superior a 55 anos.

O município de Barueri alegou lesão à ordem e segurança públicas, considerando a possibilidade de revolta de todos os munícipes, "inclusive com depredações aos prédios públicos e aos ônibus da empresa a partir do momento em que se tornar pública a suspensão do direito de passe livre das pessoas carentes, já consolidada no espírito dos cidadãos pelo tempo de sua existência". O município também sustenta que a empresa detentora do monopólio da prestação de serviço de transporte coletivo municipal não teve prejuízos decorrentes de tal lei.

O ministro Vidigal destaca, em sua decisão, que a Constituição da República prevê a possibilidade de transporte gratuito apenas nos coletivos urbanos e somente para os maiores de 65 anos. "Claro que amparar o idoso, inclusive garantindo-lhe gratuidade nos transportes coletivos urbanos, é dever do Estado, mas o contrato de autorização, concessão ou permissão de uma linha de ônibus deve prever as formas de ressarcimento, por parte do Estado, das despesas da empresa para o cumprimento dessa ordem constitucional", afirmou o ministro.

De acordo com o acórdão recorrido, "a municipalidade implantou tal sistema e habilitou 10.164 pessoas a gozar do benefício, o que trouxe importante e inequívoca modificação na equação econômico-financeira do contrato firmado. Essa implantação, que extrapola os limites de concessão de benesses aos cidadãos com mais de 65 anos (tal como assegurado por legislação federal), ao que tudo indica, representa perda significativa para a empresa, sem qualquer contrapartida da entidade pública que, a seu bel prazer, instituiu a benesse".

Segundo o ministro Vidigal, não é lícito ao Estado, em nome de uma obrigação que é sua, confiscar vagas em ônibus ou qualquer outro meio de transporte, sem a correspondente contrapartida indenizatória. "O que pode ser feito é alterar o contrato para que haja uma forma de ressarcimento à empresa das despesas decorrentes do transporte gratuito assegurado pela lei", completou o ministro.

Como a análise da suspensão de segurança deve ficar restrita à verificação de seus pressupostos autorizadores ? possibilidade de lesão à ordem, saúde ou economia públicas ? e eles não foram constatados nesse caso, o ministro indeferiu o pedido de suspensão da liminar. Para o ministro, as alegações apresentadas pelo município só podem ser aqui tomadas como indicação da plausibilidade do direito sustentado, insuficiente, por si só, para viabilizar a concessão da contracautela.

Na opinião do ministro Vidigal, o risco nesse caso é o inverso. Há possibilidade de quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com o Poder Público, na medida em que estabelece o início de um serviço público de transporte, de natureza assistencial, sem instituir a fonte de custeio e sua forma de execução, para que possa produzir efeitos válidos.

Segundo ele, "a lei municipal pode comprometer a prestação dos serviços ao restante da comunidade, na medida em que, sendo significativa a quantidade de assentos ocupados gratuitamente pelos beneficiados com a norma municipal, a empresa não terá como se ressarcir sequer dos custos do transporte, podendo ficar inviabilizados até mesmo os investimentos necessários à manutenção da segurança dos veículos e da população usuária".

Thaís Borges

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Hélio Caetano da Cruz Advogado26/01/2005 22:17 Responder

Veja a que ponto nós chegamos. Se nós ficamos velhos, ganhamos o direito, mas não podemos usufruir. Se nós somos mais novos, temos que trabalhar como um louco para poder suprir a sede desgarrada do governo por cobrança de tributos e impostos. E será que alguém pensa, ou tem pensado em como se sente um idoso nesta fase da vida. Será que é mais importante, uma empresa que já arrecadou milhões de reais, retribuir um pouco de sua riqueza, transportando pessoas que fazem jus a esse benefício, ou é melhor sempre pensarmos primeiro no financeiro, sempre no financeiro e nunca no social. Talvez seja melhor pensarmos numa forma de não envelhecermos, assim não se precisará das benesses de ninguém para acabar de viver e depois morrer neste mundo tão justo. Oras,oras, onde será que está o verdeiro direito e quando será feita a verdadeira justiça?

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