Multa de sentença trabalhista gera acréscimo patrimonial e incidência do IR
O pagamento de verba relativa à multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo patrimonial, configurando assim o fato gerador, não estando beneficiado por isenção.
O pagamento de verba relativa à multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo patrimonial, configurando assim o fato gerador, não estando beneficiado por isenção. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No caso julgado, o TRF4 entendeu que o imposto de renda não incide sobre valores recebidos em ação trabalhista, relativos à multa diária na base de 1/30 do valor da remuneração por atraso no pagamento das complementações de aposentadoria, pois tal verba apenas recompõe o patrimônio lesado dos contribuintes. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 do CTN e seus parágrafos, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
Para ele, não há dúvida que o citado pagamento acarretou acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador. ?Por outro lado, não há previsão legal de isenção para pagamentos da espécie. Devido, consequentemente, o imposto de renda?, concluiu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade.
Processo relacionado
Resp 1075941

Aloísio José de Oliveira advogado17/11/2009 16:20
Discutível o r. decisum do DD Relator. A pena acessoria, segue os mesmos ditames e a conceituação do principal. Este deve ser o entendimento do r. decisum. Para tanto, mutatis. mutandis, se o principal é isento, não pode o acessório ser diferenciado, vez que, "Não existe ai nenhum enriquecimento sem causa", mas, sim, reparação de dano, fuundado nos arts. 402 a 420 do Novo Código Civil. "Concessa venia", ouso discordar do r. decisum do Eminente Relator. Não há no direito dois pesos e duas medidas. Portanto, caso em análise, mererce maior discussão com recurso ao STF nas suas várias Turmas até a exaustão. Aonde já se viu trabalhador enriquecer com indenização trabalhista? Maior engano ainda com reparação de dano por atraso no cumprimento da obrigação (multa acessória).