Multa prevista no CPC não necessariamente integra cálculo de honorários advocatícios

STJ entendeu que os honorários podem ser estipulados em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do advogado

Fonte: STJ

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Multa prevista no art. 475-J do CPC não necessariamente integra o cálculo dos honorários advocatícios na fase executiva do cumprimento de sentença. Decisão é da 3ª turma do STJ, sob o entendimento de que os honorários podem ser estipulados em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do advogado.


Um homem interpôs ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram aplicados em face do devedor a multa do artigo referido e ainda honorários da fase executiva.


A decisão interlocutória entendeu que a multa não pode integrar o cálculo para cômputo dos honorários da fase executiva e o acórdão manteve a decisão, sob entendimento de que "a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil incide apenas sobre o valor da condenação e não sobre os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença".


Em recurso especial, o autor sustentou que a multa, ao incidir sobre o montante da condenação, passa a fazer parte desta, de sorte que os honorários da fase executiva "também incidem sobre a multa que foi integrada à condenação" e que o artigo referido do CPC menciona apenas que a multa incide sobre quantia certa ou já fixada em liquidação, não restringindo sua incidência apenas para créditos decorrentes de fase de conhecimento.


Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a fixação na fase executiva do processo, dá-se à luz da equidade, conforme parágrafo 4º do art. 20 do CPC: "nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".


Nancy Andrighi ressaltou que devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (parâmetros concretos elencados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC), não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação.


Por fim, afirmou que a fixação pode, inclusive, ser realizada em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do causídico, "tornando despicienda, nessa hipótese, a definição de uma base de cálculo", completou.

Palavras-chave: honorários advocatícios

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1 Comentários

Rainor Breda Advogado23/11/2013 13:42 Responder

Tenho 35 anos de profissão e 12 dedicados a política, não sou aposentado por nenhuma das duas atividades, minha aposentadoria é menos de 3.000.00 e tenho quase a maioria dos processos do início de minha carreira ainda por serem decididos e julgados, juizos preconceituosos e bloqueio político com influencia geraram em mim nojo da Justiça , porém, como sou combativo continuo. Sou eu que pergunto, se devo ou não continuar na advocacia e meus honorários como vão ser calculados, se na maioria, os clientes que tenho, são orientados para \\\"destituição\\\" e os que ficam sofrem comigo porque os processos não são julgados e os que são acabam sendo negados os direitos e me obrigam a lutas intermináveis nos tribunais, onde imperam as influencias, sim, as influencias, elas existem e todo mundo tem medo de dizer isso, existem e soluções que se aguarda pacientemente, não são tomadas e o jeito é esperar...Levar para o caixão para morrerem comigo? Isso dá nojo ou não dá ? Recursos e mais recursos e não se tem solução e quando decidem a execução da Sentença dura mais uma infinidade de anos ! Só se não lutar mais pelo Direito que se busca é uma solução, pois o acordo que se poderia busca, depois de ganhar na 1ª , 2ª e superior instancias, é renunciar ao direito pelo qual se lutou a vida toda! Isso não dá nojo ?

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