Mulher que foi atingida por tiro disparado por segurança deve ser indenizada por dano moral

Será indenizada moralmente em R$ 15 mil reais a mulher que teve o tornozelo esquerdo atingido por uma bala, disparada pelo segurança dentro de um vagão

Fonte: TJPR

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A ALL - América Latina Logística Malha Sul e a Gersepa Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher que foi atingida, no tornozelo esquerdo, por um tiro disparado, por um segurança que se encontrava no interior de um vagão, em direção às pessoas que estavam próximas à linha férrea.


Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por T.C.S. contra All – Americana Latina Logística Malha Sul e Gersepa Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.


O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: "Conforme declaração das testemunhas que presenciaram o fato, havia muitas pessoas no local, tratando-se de bairro residencial, e o fato de existir a tentativa de furto da mercadoria, ou dos moradores estarem atirando pedras no trem, conforme declaração da Apelante prestada perante a Policia Civil em Inquérito Policial (fl. 30/31), não configura a razoabilidade da conduta do segurança, uma vez que, considerando-se que se trata de funcionário com porte de arma treinado pela Policia Federal, sabia que atirando contra o solo existia a possibilidade do projétil ricochetear podendo vir a acertar alguém, assumindo o risco de sua conduta".


"Assim, no caso em apreço, tem-se demonstrado que o ofensor, ou seja, o empregado da Apelada 2 que realizava a segurança do transporte da carga da Apelada 1, agiu com culpa."


"Desse modo, devida a indenização, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.  ‘Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. ‘Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'."

 

Apelação Cível nº 824544-5

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Disparo; Arma de fogo; Lesão; Segurança

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