MPF/MG obtém liminar que obriga Vale a apresentar plano de contenção de barragem

Juiz aplicou o princípio da precaução, porque, segundo ele, questão que afeta o meio ambiente e a saúde pública "não pode ceder a interesses meramente econômicos do empreendedor"

Fonte: MPF

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A Justiça Federal concedeu liminar na Ação Civil Pública, uma das 55 ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) no final do mês passado (veja a notícia completa) para obrigar indústrias e mineradoras a apresentar plano de contenção das barragens de rejeitos.


Em decisão proferida nesta terça-feira, 24 de abril, o juiz João Batista Ribeiro, da 5ª Vara Federal de Belo Horizonte, determinou que a VALE S/A, responsável pela barragem Captação de Trovões, situada no Município de Nova Lima, região Metropolitana da capital mineira, apresente em até 90 dias “plano de ações corretivas que contemple as medidas necessárias para a máxima mitigação do risco ambiental oriundo da barragem”.


Esse plano deverá conter todas as recomendações para melhorar a segurança da barragem; o nome completo, as respectivas titularidades e anotação de responsabilidade técnica dos auditores, como também o rol de atividades e dados exigidos pela Lei Federal n° 12.334/2010 (parágrafo único do art. 1°), entre eles, a capacidade total do reservatório, se contém resíduos perigosos e a categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.


O juiz também determinou que o Departamento Nacional de Produção Minerária (DNPM) e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) analisem o plano a ser apresentado pela VALE S/A, avaliando sua regularidade por meio de parecer que deve ser juntado aos autos em até 60 dias após o recebimento do plano.


A VALE S/A ainda ficou obrigada a implementar, de forma imediata, ou após o licenciamento ambiental, todas as medidas indicadas no plano de ação corretiva, bem como aquelas eventualmente apontadas pelo DNPM e pela FEAM.


Sem garantia de estabilidade – A Barragem Captação de Trovões pertence à Classe I, ou seja, é considerada de baixo potencial de dano ambiental, mas no último relatório produzido pelo órgão ambiental mineiro, diante da falta de documentos e dados, a Captação de Trovões foi considerada “sem garantia de estabilidade”.


Na ação, o MPF registrou que esse é um problema comum na maioria das barragens existentes em Minas Gerais. As empresas simplesmente não cumprem a obrigação de manter os dados e a documentação atualizada, o que impede, no momento da vistoria, a real avaliação das estruturas pelos auditores.


Na defesa preliminar oferecida ao Juízo, a própria empresa reconheceu que não possui alguns dos documentos e projetos atualmente exigidos para a verificação da estabilidade da barragem. E alegou que, em cinco anos, intercalados por vários períodos chuvosos, a Captação de Trovões não teria apresentado qualquer problema estrutural.


Para o magistrado, “o decurso do prazo de mais de cinco anos entre o início do procedimento investigativo [pelo MPF] sem que a parte autora [VALE S/A] tenha adotado as medidas necessárias para a máxima mitigação do risco ambiental oriundo da construção da barragem não equivale a um certificado do fato de segurança da barragem; ao contrário, o decurso do tempo revela apenas que a empresa empreendedora, no caso sob exame, fez ouvidos moucos às determinações dos órgãos responsáveis pela fiscalização do empreendimento”. E afirmou que a empresa é responsável pela apresentação do plano de contenção, “ainda que tenha que desembolsar elevadas quantias de dinheiro, de tempo e pessoal na elaboração e execução do projeto”.


Precaução – Diante de outra alegação, feita pelos réus, de que o MPF não teria comprovado a ocorrência de nenhum dano, mas apenas a “existência de risco” de futuro dano ambiental, o juiz destacou a imprescindibilidade de aplicação do princípio da precaução.


Segundo ele, “deve-se coibir toda e qualquer atividade potencialmente lesiva, exatamente em razão da existência da dúvida” e afirmou que “Uma questão que afeta o meio ambiente e a saúde pública como é o caso de eventual rompimento de uma barragem de rejeitos em decorrência da descarga descontrolada de substâncias nocivas ao meio ambiente não pode ceder a interesses meramente econômicos do empreendedor”.


“Inadmissível, portanto, submeter o meio ambiente ao interesse econômico, sob o frágil argumento de que este deve prevalecer em prol da geração de empregos. Os empresários mais conscientes já comprovaram de há muito que o desenvolvimento sustentável é uma realidade e que já se foi o tempo em que era necessário optar entre a ‘degradação ambiental’ ou ‘empregos' ”, disse o magistrado.


Ele também lembrou que o rompimento de barragens já provocou, nos últimos anos, graves danos ambientais e mortes no Estado de Minas Gerais, e citou a atual presidente da República, ao dizer que “para empregar a terminologia predileta utilizada pela Chefe do Poder Executivo Federal para adjetivar comportamentos censuráveis, ‘um malfeito’ aparentemente pequeno, em quantidade, provocará um efeito sistêmico aterrador. Essa conduta, portanto, deve ser reprimida”.


Por fim, fez referência a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em sede de direito ambiental, a probabilidade não quantificada de que o dano se materialize como consequência da atividade suspeita de ser lesiva impõe “a adoção de uma providência de ordem cautelar para impedir a prática lesiva”.


Omissão do Poder Público – O juiz ressaltou ainda que o princípio da precaução exige a atuação efetiva dos órgãos estatais, pois “qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da Administração Pública”. Portanto, afirmou, é “dever do Poder Público, representado pelo DNPM, promover a fiscalização da segurança de barragens destinadas à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais”.


O DNPM, assim como a FEAM, chegaram a alegar que não possuem competência para analisar o plano de ações corretivas a ser apresentado pelas empresas, porque não teriam profissionais com essa formação em seus quadros de servidores.


Tal alegação foi rechaçada pelo magistrado. Segundo ele, “o administrado faz jus ao efetivo funcionamento das repartições públicas, não podendo seu direito ser suprimido pela falta de estrutura dos órgãos encarregados de proceder à fiscalização da atividade econômica por ele exercida”.


Outra alegação feita pelo DNPM, de que a concessão da liminar significaria ingerência indevida do Poder Judiciário sobre a Administração Pública, levou o juiz a afirmar que a falta de medidas, pelo órgão, para cumprir seus deveres “autoriza o Poder Judiciário a exigir do administrador a tomada das providências necessárias” e que não se trata de ingerência, “mas sim de determinação de providências que façam cessar o descumprimento do dever legal de evitar danos ao meio ambiente, a cujo respeito não se pode cogitar de discricionariedade”.


Uma ação por barragem – O MPF em Belo Horizonte ajuizou uma ação civil pública para cada barragem localizada nos municípios sujeitos à sua área de atribuição que apresenta risco de estabilidade.

 

Ação Civil Pública nº 15495-48.2012.4.01.3800

Palavras-chave: Liminar; Barragem; Ação civil; Pública; Contenção; Plano; Obrigatoriedade

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