Motorista que atropelou ciclista na contramão deve pagar indenização

O motorista deverá indenizar em R$ 24,7 mil o ciclista que ficou seis meses sem trabalhar por conta do acidente, causado pelo réu

Fonte: TJSC

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A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Seara que condenou um motorista a pagar R$ 24,7 mil a um ciclista. O acidente aconteceu no dia 10 de junho de 2005, em Seara. Ele seguia de bicicleta para o trabalho, quando foi atropelado pelo veículo dirigido pelo motorista, que invadiu a contramão.


Em consequência, o trabalhador teve ferimentos graves e ficou impossibilitado de trabalhar por seis meses. Os valores da indenização referem-se a danos morais e estéticos, lucros cessantes e despesas com cirurgia a que o ciclista ainda deverá ser submetido no futuro.


O requerido apelou com pedido de reconhecimento da culpa exclusiva do autor, ou mesmo, a culpa concorrente. Alegou que não estava na contramão e, assim, requereu a diminuição do valor dos danos morais, a exclusão do pagamento de despesas futuras com cirurgia para correção da articulação da arcada dentária superior com a inferior e a extinção dos lucros cessantes.


O relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, entendeu que os dados do processo não apontaram para outra interpretação que não fosse o atropelamento na via contrária. Ele observou os dados de laudos periciais efetuados no local, tema destacado pelo juiz na sentença, e que levaram à conclusão clara de que o motorista não trafegava em sua mão de direção.


“(...) Cumpre ressaltar que, ao contrário do firmado pelo apelante, restou cabalmente configurado o abalo psíquico acometido ao apelado em decorrência do acidente automobilístico, eis que, a permanência do autor por seis dias em CTI correndo risco de perder a vida, a retirada de sua capacidade laboral por cerca de seis meses, aliado as extensões dos ferimentos e o tempo de convalescença, demonstram os danos sofridos, razão pela qual, mantém-se referida condenação”, finalizou Gallo Júnior. A decisão foi unânime.
 
 
 
AC nº 2011.028660-4

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Acidente de trânsito; Atropelamento; Danos estéticos

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