Motorista de ônibus deve indenizar passageiro idoso que teve que descer em local impróprio

Fonte: STJ

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Passageiro idoso receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais de empresa de transporte coletivo que, trafegando indevidamente pela pista central da Avenida Brasil para fugir do engarrafamento, o desembarcou em meio ao tráfego intenso de carros, fora do local apropriado (ponto de ônibus). Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garante a indenização, mas reduz o valor a ser pago pela empresa.

Alfredo Campos pediu judicialmente a indenização, alegando que a responsabilidade civil do transportador, pelo serviço, é objetiva, independendo da comprovação de culpa. Para o passageiro, o motorista do coletivo agiu com manifesta imprudência porque, trafegando pela pista central da Avenida Brasil, no Rio de Janeiro (RJ), parou o ônibus para que Alfredo Campos, passageiro já idoso, descesse em meio ao tráfego intenso de carros. Alfredo pediu indenização no valor de 200 salários mínimos por todos os motivos citados e porque sua vida e integridade física ficaram expostas, sendo isso suficiente para que ele pudesse querer a reparação por dano moral.

As instâncias ordinárias entenderam pela ocorrência de dano moral, em razão da deficiência no serviço por desembarcar passageiro idoso e com dificuldade para andar em local impróprio (fora do ponto de ônibus), fazendo-o caminhar entre os veículos em pista de alta velocidade. Para a Justiça fluminense, a exposição da vida e da integridade física do passageiro é suficiente para ensejar a reparação do dano moral.

A empresa Turismo Transmil Ltda recorreu da decisão ao STJ se queixando que havia omissão do Judiciário local quanto ao exame de suas alegações. Sustenta, ainda, ser exorbitante o valor de 200 salários mínimos fixados a título de danos morais.

Em decisão no STJ, o relator, o ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que a decisão do TJ do Rio de janeiro não causou nenhuma ofensa, pois apreciou de forma clara, precisa, completa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da discussão judicial. Manteve, assim, o dever de indenizar. Concordou, contudo, que constitui evidente exagero a fixação em 200 salários mínimos de indenização por dano moral decorrente de desembarque o passageiro idoso fora do ponto do ônibus.

O ministro frisou que, no caso, não houve lesão física no passageiro, apenas risco de lesão, portanto a fixação da indenização pelas instâncias ordinárias em 200 salários mínimos é exorbitante. Assim, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

Kena Kelly
(61)3319-8256

Processo:  Resp 710845

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joão batista da silva abreu advogado21/10/2005 3:32 Responder

As empresas de ônibus são costumazes em desobedecer ao Estatuto do Idoso, quanto ao transporte dos mesmos, como se fossem todos poderosos, não dando a mínima importância ao idoso, que constantemente vê seu direito desrespeitado pelos motoristas. Outra coisa que não´tem amparo legal, é a estreitesa das roletas em alguns ônibus, obrigando a idosos e deficientes ou grávidas a um esforço sobrehumano para adentrarem no ônibus. Parece que o poder público fecha os olhos para esta irregularidade, pois as Empresas desafiam a todos e seus motoristas as vezes são coniventes no mau trato ao passageiro. VAMOS FISCALIZAR MELHOR? Portanto, dano moral neles, só que não deve ser tão pouco, pois todos se enquadram quando meche no seu bolso, só assim vai melhorar. NÃO À IMPUNIDADE!

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