Motorista consegue anular penalidades do Detran

O Detran foi condenado a anular multas de infração de trânsito e a suspensão do direito de dirigir impostas ao motorista J.A.D.. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJRN, confirmando sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Fonte: TJRN

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O Detran foi condenado a anular multas de infração de trânsito e a suspensão do direito de dirigir impostas ao motorista J.A.D.. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJRN, confirmando sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Na petição inicial o motorista afirmou que em fevereiro de 2001 foi notificado para se defender de processo administrativo contra si instaurado, cujo objetivo consistiu na apuração do cometimento de seis infrações de trânsito, tendo a diretoria geral do DETRAN-RN havido por bem suspender, de imediato, o seu direito de dirigir, pelo prazo de um mês.

O proprietário do veículo alegou que o ato que decretou a penalidade era nulo, pois não lhe possibilitada a ampla defesa e o contraditório, sendo inválidas as multas contra si impostas. J.A.D. condenou a conduta da Administração, uma vez que ele não estava conduzindo o seu veículo no momento das supostas infrações, bem como o fato de que as multas não guardaram conformidade com as disposições legais e constitucionais que disciplinam a matéria.

J.A.D. argumentou que, em se tratando de punição prevista em lei, como é o caso, a perda de pontos e conseqüente suspensão do direito de dirigir não pode, diferentemente da pena de multa, ser aplicada senão exatamente na pessoa que praticou a infração.

Com relação às multas decorrentes da condução do veículo em velocidade superior a 30 km/h, realçou que são nulas diante do princípio da razoabilidade, destacando, ainda, que, com o advento da Lei Municipal nº 177/2000, que estabeleceu como limite mínimo para as barreiras eletrônicas a velocidade de 50 km/h, as infrações praticadas anteriormente à sua edição, inclusive, deveriam ser consideradas nulas, levando-se em consideração o princípio da retroação da lei penal mais benéfica, aplicável na seara administrativa.

Acrescentou que obteve a informação de que as barreiras eletrônicas que detectaram a passagem de seu veículo nas condições de velocidade especificadas nos autos de infração não se encontravam, na época das supostas transgressões, aferidas pelo INMETRO, em discordância com o que prescrevia o art. 2º da Resolução nº 23/98 do Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN.

Decisão

A relatora, juíza convocada Patrícia Gondim, ao analisar o recurso, entendeu que, neste caso, é dispensável a produção de prova, pois o proprietário do veículo, em momento algum, negou a alegação do Detran de que as barreiras eletrônicas que detectaram a passagem de seu automóvel nas condições de velocidade especificadas nos autos de infração não se encontravam, na época das supostas transgressões, aferidas pelo INMETRO, muito embora reunisse, na condição de autarquia detentora de competência fiscalizatória do trânsito, plenas condições de fazê-lo.

Cabia, no entender da relatora, ao Detran, para fins de demonstração da regularidade dos aparelhos de medição de velocidade, anexar aos autos os respectivos certificados de aprovação e de verificação anual expedidos pelo INMETRO, nos termos exigidos pela Resolução, e não simplesmente tentar impor tal ônus ao motorista, alegando a necessidade de terem sido realizadas, na época do ocorrido, perícias técnicas nos mencionados equipamentos, a fim de atestar a irregularidade destes. Concluiu o entendimento considerando que o fato de o Detran não proceder a vistoria anual nas lombadas eletrônicas tornam nulas as seis multas impostas ao proprietário do veículo, e em conseqüência disso, também nula a pena de suspensão do direito de dirigir.

O número da Apelação Cível é 2008.000570-5 e o da Ação Ordinária é 001.01.006837-7

Palavras-chave: motorista

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