Morador cuja casa popular ameaça desabar será indenizado

Indenização a morador cuja casa popular ameaça desabar.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão da Comarca de São José, que concedeu a José dos Passos Assis o direito de receber indenização, no valor de R$50 mil, devida em razão de contrato de seguro. A Atlântica Seguros S.A. e o IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) recorreram da sentença e pediram que fosse afastada a condenação imposta, ao argumento de que vícios de construção não são cobertos pela apólice e que houve má conservação da casa do segurado. Requereram, também, o não pagamento da multa contratual, ordenada pelo juiz de primeira instância. Os magistrados da Câmara decidiram que os danos foram apontados pelo autor sem insurgência da seguradora, razão pela qual sobre o valor fixado não pende qualquer controvérsia, embora a seguradora, ao contestar a ação, declarasse intenção de não efetuar o pagamento do seguro. A apólice cobre o risco atinente aos vícios construtivos, pois, a cláusula 4ª (do contrato) das condições particulares para os riscos de danos físicos, ao enumerar os riscos excluídos, não faz menção aos defeitos de construção. Além disso, a cláusula 4ª das condições especiais menciona a responsabilidade civil do construtor, dando a entender ser a seguradora, sim, responsável pelos danos decorrentes da má construção do imóvel. Comprovado nos autos que os danos são comuns em praticamente todos os imóveis, variando apenas na intensidade e concluindo a perícia que houve falhas na execução das obras que, caso não reparadas, poderão provocar a ruína de algumas casas, configurado está o alegado sinistro e a inegável obrigação de indenizar, anotou o relator da matéria, desembargador Monteiro Rocha. Para o magistrado, demonstrado risco de desmoronamento no imóvel, cabe à seguradora o ônus da prova de que o evento surgiu por culpa do segurado (má conservação do imóvel), sobretudo quando o laudo pericial afasta esta ocorrência. Havendo dupla interpretação acerca do sinistro estar ou não previsto no contrato de seguro, deve esta ser resolvida em favor do segurado, em função do Código de Defesa do Consumidor, concluiu o relator.

Apelação Cível nº 2005.034859-6

Palavras-chave: morador

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