Ministro Ricardo Lewandowski nega seguimento a SL de conselheiro afastado do TC-AP

No recurso, o conselheiro afirma que o recebimento da denúncia pelo STJ não poderia ser considerado como fundamento para seu afastamento do cargo, tendo em vista o princípio constitucional da presunção da inocência

Fonte: STF

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à Suspensão de Liminar (SL 897) ajuizada por conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP) que, acusado da prática de crimes, foi afastado do cargo por decisão cautelar do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior decidiu pelo afastamento do cargo ao receber denúncia contra o conselheiro.


No recurso, o conselheiro afirma que o recebimento da denúncia pelo STJ não poderia ser considerado como fundamento para seu afastamento do cargo, tendo em vista o princípio constitucional da presunção da inocência. Além disso, sustenta que seu afastamento vulnera a ordem pública, uma vez que se diz conselheiro democraticamente indicado por representantes do povo.


Legitimidade


Em sua decisão, o ministro Lewandowski frisou que o requerente não possui legitimidade para pleitear a suspensão da liminar. Para o ministro, não é sempre que se pode admitir, no polo ativo dos pedidos de contracautela, pessoas físicas. O artigo 4º (caput) da Lei 8.437/1992 prevê que cabe o pedido de suspensão da execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


“No caso dos autos, não obstante a relevância dos argumentos invocados, denota-se que desponta interesse de ordem exclusivamente pessoal, porquanto não se obteve sucesso na  comprovação do interesse público que se pretende resguardar”, frisou o presidente. Para o ministro Lewandowski, o conselheiro busca preservar a sua continuidade na execução das atividades no TCE-AP. “Para caracterizar a legitimidade do agente público para pleitear a suspensão de liminar, os interesses em discussão teriam que transcender o aspecto meramente pessoal”. E, quando da propositura do pedido de suspensão, o autor já não era mais o representante do Tribunal de Contas estadual.


Afastamento


Em junho de 2015, a Corte Especial do STJ, por maioria, recebeu integralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o conselheiro e, por unanimidade, determinou o seu afastamento até a decisão final do processo. O presidente do STF considerou justificada a medida, que se baseou no fato alegado de que o requerente continuaria a influenciar, de maneira nociva, o funcionamento do Tribunal de Contas. O ministro considerou haver tanto a necessidade quanto a adequação do afastamento do conselheiro, para evitar que ele interfira na instrução penal.

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