Ministro Dias Toffoli indefere liminar a bancário suíço acusado de crimes financeiros

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar pedida pela defesa do bancário suíço Luc Marc Dépensaz no Habeas Corpus (HC) 103627.

Fonte: STF

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar pedida pela defesa do bancário suíço Luc Marc Dépensaz no Habeas Corpus (HC) 103627, pela qual o estrangeiro pretendia suspender a ação penal que tramita na 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro de São Paulo, até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo.

Luc Dépensaz era gerente de contas do UBS (Union de Banque Suisses) e, após investigação da Polícia Federal deflagrada em 2007, foi preso preventivamente por suposta participação em um esquema de crimes financeiros. A prisão do suíço foi revogada em dezembro daquele ano pela Primeira Turma do STF.

Antes de recorrer ao STF, a defesa de Luc Dépensaz havia tentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o habeas corpus concedido ao economista suíço Reto Buzzi, também citado nas investigações, fosse estendido a Luc para o trancamento da ação penal. Mas o STJ rejeitou o pedido.

Sustentam os advogados que há igualdade processual entre os dois casos e que se o STJ trancou a ação penal contra Buzzi por inépcia da denúncia, deveria fazer o mesmo em relação ao processo de Dépensaz. Informa que o próprio Ministério Público Federal, embora inconformado, reconheceu a igualdade entre os dois casos. Com esse argumento, a defesa pede, no mérito, o arquivamento da ação penal.

Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli verificou que não foram juntados aos autos a cópia da decisão do STJ que a defesa contesta no Supremo. Segundo o ministro relator, ?a ausência dessa peça inviabiliza o exame dos fundamentos pelos quais fora indeferido o pedido de extensão?.

Assim, o ministro Toffoli afirma ser necessário esperar que o STJ envie as informações sobre o caso para instruir o julgamento de mérito do habeas corpus. Ao negar a liminar, Dias Toffoli afirmou que ?não há nos autos comprovação de que o paciente esteja na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual que possa se traduzir em constrangimento ilegal?.

HC 103627

Palavras-chave: crimes financeiros

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