Ministério Público pode seguir ação contra centro cultural e shopping no bairro carioca do Leblon

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) pode continuar como parte na ação que trata da construção de um centro cultural integrado a um shopping center sobre a Pedra do Baiano, localizada no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro (RJ). O MP/RJ alega que a construção teria sido liberada sem estudo de impacto ambiental.

Baseada em voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ entendeu que os prazos para atuação do Ministério Público somente são computados a partir de sua intimação pessoal, o que ratifica a decisão de segunda instância legitimando a participação do MP/RJ. A ação é dirigida contra a Prefeitura do Rio de Janeiro, contra os ex-prefeitos Marcello Nunes de Alencar e Luiz Paulo Fernandes Conde, contra a então secretária municipal de urbanismo, Hélia Nacif Xavier, e contra a empresa Carlos Magalhães S/A.

No caso, um grupo de vereadores da cidade do Rio de Janeiro ingressou com ação popular na tentativa de revogar um decreto editado em dezembro de 1992, autorizando a construção do empreendimento imobiliário no Leblon. Ocorre que eles desistiram da causa, o que motivou o MP/RJ a assumir a ação, substituindo os autores originais.

Pelo recurso apresentado ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro pretendia que fosse declarada como fora do prazo legal a substituição processual, já que feita pelo Ministério Público após transcorridos 90 dias da publicação de edital informando a desistência por parte do autor da ação (conforme o artigo 9º da Lei n. 4.717/65). A Secretaria de Estado de Meio Ambiente foi o órgão que concedeu a licença de instalação do centro cultural no Leblon, sem ter sido feito o estudo de impacto ambiental, o qual não seria obrigatório para o licenciamento dessa atividade.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, não percebeu ilegalidade na decisão de segunda instância e, por isso, manteve o acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em seu voto, o ministro Fux destacou que a intimação do MP "deve ser pessoal, mediante vista dos autos", sendo responsabilidade do Poder Judiciário a sua execução. Como a intimação do MP para fins de substituição do pólo ativo da ação popular não é diferente das demais hipóteses previstas em lei, também esta deve ser feita mediante intimação pessoal.

Essa regra, de acordo com ministro Fux, deve ser conjugada com a previsão da publicação do edital de desistência, que não tem o propósito de afastar a intimação pessoal do MP, conforme o artigo 236 do Código de Processo Civil. "Não há sobreposição de uma norma em relação à outra", conclui o ministro relator.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  REsp 638011

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