Mineradora condenada por dano ambiental

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância que condenou a Vale Rio Sul Mineradora a promover a reparação ambiental necessária à reconstituição do local onde exerceu atividade extrativa, sob pena de multa diária equivalente a R$ 800.

Fonte: TJMG

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância que condenou a Vale Rio Sul Mineradora a promover a reparação ambiental necessária à reconstituição do local onde exerceu atividade extrativa, sob pena de multa diária equivalente a R$ 800.

Segundo os autos, a Vale Rio Sul Mineradora Ltda, havia sido autuada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) e pela Polícia Militar de Minas Gerais, e condenada a realizar reparação florestal.

Porém, o Ministério Público, através de ação civil pública, considerou que a mineradora deveria também ser acusada por danos materiais e patrimoniais. Ao avaliar os estragos nas proximidades de curso d'água, devido a construção de barragens para atividades de mineração, o Ministério Público entendeu que as atividades foram causadoras de um mal-estar coletivo.

A desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, relatora do processo não considerou procedente o recurso do Ministério Público. A magistrada observou que a preservação da fauna, flora e dos recursos hídricos é de interesse de toda coletividade e da própria humanidade e deve ser fiscalizada pelo Ministério Público, sem prejuízo da atuação da Polícia Militar e do Instituto Estadual de Florestas. E que, o dever de indenizar o dano ambiental à vegetação acontece apenas quando é comprovada a conexão entre o desmatamento em determinado local e o real prejuízo sofrido pelo ecossistema daquela área. Porém, de acordo com a lei, ?a ação civil pública não pode condenar por cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e indenização em pecúnia, visto que a recomposição 'in natura' exclui o prejuízo sofrido com o dano?.

Sobre a acusação de dano moral coletivo, a desembargadora ressaltou ?que este é reconhecido como o que ofende direito personalíssimo, e não pode ser confundido com a noção de transindividualidade proposta pelo Ministério Público?.

Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas acompanharam a decisão da relatora.

Processo nº 1.0713.07.074297-6/001

Palavras-chave: mineradora

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