Metalúrgica que causava poluição sonora é condenada a indenizar ex-vizinhos

O barulho excessivo trazia intenso desconforto ao proprietário do imóvel, cujo escritório estava situado no referido prédio, bem como aos seus inquilinos, que acabavam rescindindo o contrato de locação

Fonte: TJPR

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo que condenou a Metalúrgica São João Ltda. a indenizar, em R$ 10.000,00, por danos morais, e, em R$ 24.972,52, por danos materiais, os autores de uma ação de reparação de danos, um deles proprietário de um imóvel (composto de quatro apartamentos residenciais e uma sala comercial) situado nas proximidades da indústria, por causa da poluição sonora produzida pelas máquinas e equipamentos da empresa.

 
Segundo os autores da ação, os ruídos, medidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, chegavam a 97 decibéis, mais que o dobro permitido pela lei (45 decibéis em zonas residenciais). O barulho excessivo trazia intenso desconforto ao proprietário do imóvel, cujo escritório estava situado no referido prédio, bem como aos seus inquilinos, que acabavam rescindindo o contrato de locação. Consequentemente, os apartamentos permaneciam desocupados por muito tempo, o que causava prejuízos.

 
A Metalúrgica, situada na cidade de Toledo, Região Oeste do Estado, já havia sido autuada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) por funcionar, gerando poluentes ambientais, sem o devido licenciamento ambiental. O IAP também constatou que a Indústria não tinha nenhum sistema de controle de poluentes atmosféricos.

 
A vistoria realizada pelo IAP fora solicitada pelo Ministério Público, cuja iniciativa foi motivada por um abaixo-assinado encaminhado por pessoas que moravam nas proximidades da Metalúrgica. Elas reclamavam da poluição sonora produzida pela empresa, bem como do forte odor de produtos químicos.

 
O recurso de apelação


Inconformada com a decisão de 1º grau, a Metalúrgica São João Ltda. interpôs recurso de apelação, sustentando “a inexistência de abuso de direito, na medida em que somente mantinha suas atividades durante o horário de expediente em uma zona industrial, sendo, portanto inaplicável o art. 187 do Código Civil, que estabelece: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

 
Insurgiu-se também contra a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais, aduzindo que “em lugar nenhum do mundo todos os apartamentos de um edifício permanecem constantemente ocupados por locatários e que, se os contratos de locação foram rescindidos, não podem ter sua rescisão ligada exclusivamente à atividade da apelante”.

 
Quanto aos danos morais, afirmou a apelante que “não restaram comprovados porque, se barulho havia, esse ocorria somente em horário de expediente, inexistindo conduta ilícita”.

 
Os fundamentos da decisão


O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Sergio Luiz Patitucci, reconheceu a legitimidade do pedido da primeira apelada, destacando que ela ajuizou a ação para resguardar o seu direito em conformidade com a norma contida no art. 1.277 do Código Civil, que dispõe: “O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

 
No que diz respeito ao local em que se encontrava a empresa apelante, afirmou o relator que “existem indícios de que não se tratava de uma zona de indústrias poluentes, notadamente se considerarmos que nos centros das cidades normalmente não é permitida a instalação de indústrias e muito menos poluidoras”.

 
“Mas, ainda que se admitisse que a área fosse industrial”, prosseguiu com sua análise o juiz relator, “isso não eximiria a apelante do dever de indenizar porque mesmo nessas áreas existem limites de ruídos, os quais foram desrespeitados, configurando a conduta abusiva.”

 
Ademais, observou o relator que a própria apelante (Metalúrgica) “sabia que estava sujeita a medidas cíveis e criminais” quando, em correspondência encaminhada ao Ministério Público, fez esta afirmação: “Conhecedores do ônus legal fundado no direito de vizinhança, que nos impõe o dever de retirada do atual endereço, e demonstrando o esforço para o cumprimento dos prazos a que estamos sujeitos, (...) Embora tenhamos protocolado solicitação de prorrogação de prazo por 12 (doze) meses, junto ao IAP, (...) somos os maiores interessados em sair do atual endereço o mais rápido possível, primeiro por dever legal e segundo porque as atuais instalações não comportam mais as nossas exigências de produção. Considerando o exposto solicitamos reconsideração em relação a possíveis medidas civis e criminais a que estamos sujeitos.”
 

Quanto à indenização pelos danos materiais”, asseverou o relator, “deve esta ser confirmada porque os autores provaram o fato constitutivo de seu direito com a prova documental de fls. 45/73 e com a prova testemunhal de fls. 334/35.”
 

No que se refere aos danos morais, fez o juiz relator a seguinte ponderação: “Na mesma linha deve-se manter a condenação em reparação do abalo psicológico experimentado pelos apelados, pois a primeira autora foi vítima de constantes incômodos (poluição sonora e atmosférica) ocasionados pela atividade da metalúrgica da apelante, situada em seu terreno vizinho, por mais de quatro anos, a se contar da data em que a requerida foi autuada pelo IAP, até a data em que a empresa efetivamente realizou a transferência de suas instalações para nova sede em local adequado e devidamente licenciado pelo órgão ambiental, como revelam os autos”.
 

Assim, em razão dos diversos incômodos decorrentes da atividade exercida pela requerida, a autora e sua família ficaram privadas do Direito que têm ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, saudável e digno de se viver, garantido constitucionalmente pelo art. 225 da Constituição Federal, que se impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, de modo que resta, assim, correta a condenação imposta por danos morais”, concluiu o relator.
 

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Luiz Macedo Júnior (presidente com voto) e Rosana Amara Girardi Fachin, que acompanharam o voto do relator.
 

Palavras-chave: Condenação; Poluição; Ex-vizinhos; Som; Contrato

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