Mero inadimplemento contratual não gera sofrimento excepcional, diz TJ
O caso envolveu uma consumidora que, ao ficar doente, teve assistência negada pelo seu plano de saúde e precisou despender R$ 6 mil para ser atendida
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar apelação da comarca de Blumenau, considerou que mero inadimplemento contratual não gera sofrimento excepcional e, portanto, não sustenta condenação por danos morais. O caso envolveu uma consumidora que, ao ficar doente, teve assistência negada pelo seu plano de saúde e precisou despender R$ 6 mil para ser atendida.