Mentir no currículo pode virar crime

O Projeto de Lei nº 6561/09.

Fonte: Espaço Vital

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Mentir no currículo pode se tornar crime, com detenção de dois meses a dois anos para infratores. É o que prevê o Projeto de Lei nº 6561/09, que tramita na Câmara dos Deputados.

 
Segundo o texto, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), a punição será atribuída a aqueles que "falsificarem o currículo, integralmente ou em parte, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a terceiros ou habilitar alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".

 
Embora o Código Penal preveja penas para casos de falsidade de documentos, não há punição específica para falsidade de currículos, que, de acordo com o projeto, é alvo frequente de falsificações ou alterações do conteúdo verdadeiro original com o objetivo de obter vantagens indevidas.

 
Leia a íntegra do projeto


PROJETO DE LEI Nº 6.561, DE 2009


Acresce artigo ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º - Esta Lei acresce o art. 301-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar penalmente a falsidade de currículo.


Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 301-A:


“Falsidade de currículo


Art. 301- A. Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.


Pena – detenção, de dois meses a dois anos.”


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


Atualmente, o Código Penal, ao dispor, no Capítulo III do Título X de sua Parte Especial, sobre os crimes relacionados a falsidades documentais, nada prevê especificamente quanto à falsidade de currículos, documentos estes que hoje em dia são alvos frequentes de falsificações ou alterações de seu verdadeiro conteúdo com vistas sobretudo à obtenção de vantagens desmerecidas ou indevidas ou ainda para se causar prejuízos a outrem.


No intuito de disciplinar a aludida matéria no âmbito do nosso direito penal e assegurar punição adequada a autores de condutas tais como as referidas, propõe-se nesta oportunidade o acréscimo de um artigo ao Código Penal vigente com vistas a se instituir um novo tipo penal específico destinado a sancionar com pena de detenção de dois meses a dois anos aquele que “Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.


Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir sob a ótica do direito penal serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a  sua aprovação.

Palavras-chave: Projeto Crime Currículo Falsificação Mentira

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2 Comentários

Gustavo Mercon Supervisor Administrativo23/09/2010 8:00 Responder

Concordo que deva ser inserido no CP como contravenção penal (a lei criada está muito fraca e as justificativas tambem,para tal sugestão) e não como crime comun! Tudo muito superficial !!!! Sou a favor, mas vamos melhorar o projeto de Lei...

João Advogado23/09/2010 14:38 Responder

O Projeto de lei é um equívoco. A punição para falsificação de currículo já está prevista no Código Penal, art. 299. Trata-se de falsidade ideológica.

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