Menor: princípio da insignificância vetado

O pequeno valor da coisa furtada não autoriza a aplicação do princípio da insignificância e o decreto de absolvição ao menor infrator, porquanto as medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) têm caráter eminentemente preventivo e educativo.

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




O pequeno valor da coisa furtada não autoriza a aplicação do princípio da insignificância e o decreto de absolvição ao menor infrator, porquanto as medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) têm caráter eminentemente preventivo e educativo.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um menor infrator que praticou furto de objetos de pequeno valor e teve imposta medida sócio-educativa em Primeira Instância.

O furto foi praticado pelo menor, então com 14 anos, em abril de 2006, na cidade de Itaúna, juntamente a outros dois menores. Eles furtaram uma barra de chocolate de um supermercado e três vidros de shampoo de uma farmácia, sendo apreendidos pela Polícia Militar.

O menor, representado por defensor público, requereu a aplicação do princípio da insignificância, pelo valor irrisório dos objetos furtados e, consequentemente, a extinção do processo. Caso o juiz entendesse não ser cabível o princípio da insignificância, requereu a aplicação de medida sócio-educativa consistente em advertência.

Na sentença, o juiz Geraldo de Sousa de Lopes, da Vara da Infância e da Juventude de Itaúna, impôs ao menor medida sócio-educativa consistente em prestação de serviços à comunidade, durante dois meses, em entidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Renato Martins Jacob (relator), Eli Lucas de Mendonça e Ediwal José de Morais mantiveram a medida sócio-educativa imposta.

Segundo o desembargador Renato Martins Jacob, as medidas sócio-educativas objetivam "conscientizar e orientar o menor acerca da reprovabilidade da conduta praticada, a fim de que não incorra em novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do infrator, não possuindo finalidade punitiva".

O relator observou ainda que não poderia aplicar medida mais branda ao menor, uma vez que ele "vem persistindo na prática de atos infracionais" e responde por outros atos perante a Justiça especializada da Infância e da Juventude.

Processo nº 1.0338.06.048238-1/001

Palavras-chave: insignificância

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/menor-principio-da-insignificancia-vetado

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid