Menor de seis anos pode cursar ensino fundamental

Escola não pode recusar matrícula de criança de cinco anos de idade para o ensino fundamental, em razão de não estar previsto constitucionalmente tal limite de idade. A decisão foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que ratificou decisão de Primeira Instância (Reexame Necessário de Sentença nº 123093/2009).

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




Escola não pode recusar matrícula de criança de cinco anos de idade para o ensino fundamental, em razão de não estar previsto constitucionalmente tal limite de idade. A decisão foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que ratificou decisão de Primeira Instância (Reexame Necessário de Sentença nº 123093/2009). A ação foi interposta em desfavor do Centro Educacional de Tangará da Serra (Atec), que negou matrícula na primeira séria do ensino fundamental a uma criança de cinco anos de idade.

A decisão inicial foi do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá), que determinou a matrícula da criança no primeiro ano do ensino fundamental. A recusa por parte da escola ocorreu porque ela não teria seis anos completos até o dia 30 de abril.

Destacou o relator, desembargador Evandro Stábile, que nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O relator também asseverou que as normas estabelecidas não fixam idade mínima para o ingresso escolar em nenhuma etapa.

Suscitou que a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu artigo 53 (Estatuto da Criança e do Adolescente), garante à criança e ao adolescente o acesso à escolaridade. Entre as determinações da norma estão a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência. O julgador observou que a representada completou o ensino pré-escolar, conforme atestado de conclusão, comprovando aptidão para continuidade nas séries seqüentes do ensino. Do contrário, constituiria afronta aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia, por proibir, direta ou indiretamente, o acesso à escola e, também, à educação, direitos assegurados constitucionalmente.

Participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal, e a juíza Serly Marcondes Alves, revisora convocada.

Reexame Necessário de Sentença nº 123093/2009

Palavras-chave: menor

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/menor-de-seis-anos-pode-cursar-ensino-fundamental

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid