Menor constrangido será indenizado

Menor que foi abordado por suspeita de furto em supermercado receberá indenização no valor de r$ 10 mil por danos morais

Fonte: TJMG

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Um menor que sofreu constrangimento em um supermercado em Patos de Minas, Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


O menor R., representado por sua mãe, conta que em abril de 2006, estava no Supermercado Assim Ltda olhando os preços dos produtos quando percebeu que um funcionário o seguia. Ele diz que no momento em que colocou a mão no bolso para conferir quanto tinha de dinheiro, foi surpreendido por um funcionário “que disse em voz alta, clara e em bom tom que ele havia furtado produtos do estabelecimento”.


R. disse que, em seguida, foi revistado; e mesmo não tendo sido encontrado com ele qualquer produto furtado, foi expulso do estabelecimento comercial. “Diversas pessoas que se encontravam no supermercado presenciaram a deprimente cena, acreditando houvesse algum furto naquele momento”, destacou.


A mãe de R. conta que após ouvir o relato do filho, dirigiu-se ao supermercado e ouviu do funcionário que “agiu por precaução, visto ser comum a ocorrência de furtos em supermercado praticados por jovens da idade de R.”. A mãe diz que ficou ainda mais “chocada” porque “o funcionário do supermercado ainda teve o disparate de dizer que quando é preto a gente desconfia”.


O Supermercado Assim Ltda alega que R. chegou ao supermercado acompanhado de outro adolescente e que “após longa demora em pesquisar/procurar os produtos que porventura queriam adquirir, um funcionário do supermercado, querendo auxiliá-los, perguntou no que poderia ajudar”.


E acrescenta que R. “sem qualquer razão indagou ao funcionário se este estava pensando que ele queria furtar alguma coisa no estabelecimento, levantando sozinho a própria blusa e saindo em seguida”.


O responsável pelo supermercado ainda afirma que por se tratar de um sábado, depois das 19h, não há que se falar em muitas pessoas/clientes no local – “naquele instante, encontrava-se nas dependências do local tão somente os funcionários”.


O Ministério Público manifestou que o pedido não devia ser acolhido porque entendeu que o ato ilícito não foi devidamente comprovado. Assim também entendeu o magistrado de 1ª Instância que indeferiu o pedido de R.


Mas, a Justiça de 2ª Instância deu provimento ao recurso de apelação. O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata ressalta que não lhe parece crível que “todas as testemunhas – funcionárias – do supermercado, embora não suspeitassem de R., a tudo presenciaram, de forma extremamente idêntica, exatamente no instante da abordagem”.


O desembargador salienta que uma única testemunha relatou melhor os fatos “com riqueza de detalhes, informando acerca da revista feita em R. por um funcionário do supermercado e apontando o exato local dos fatos”. O desembargador ainda observou que “mesmo sendo o supermercado possuidor de câmeras em seu interior que registram a movimentação dos fregueses, essa prova visual não foi produzida nos autos pelo supermercado”.


Com estas observações, entendeu que “a abordagem e a revista sobre um adolescente, menor, desacompanhado do responsável legal e sem a presença de autoridade competente, atenta contra a integridade psíquica e contra a preservação da imagem”. Por isto, condenou o supermercado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.


Os desembargadores Nicolau Masseli e Alberto Henrique concordaram com o relator.

 

Palavras-chave: Indenização; Menor; Furto; Danos Morais; Constrangimento

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