Médico das Forças Armadas não pode acumular cargos públicos

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de um militar que pretendia a acumulação de dois cargos públicos de médico, exercidos junto ao Exército Brasileiro e ao Detran - DF.

Fonte: TJFDT

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A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de um militar que pretendia a acumulação de dois cargos públicos de médico, exercidos junto ao Exército Brasileiro e ao Detran - DF. A decisão foi unânime.

Inconformado com decisão proferida em Mandado de Segurança, o autor protocolou recurso a fim de suspender ato praticado pelo Diretor Geral do Detran-DF, que o intimou a optar entre os cargos públicos desempenhados. Pleiteou que lhe fosse assegurado o exercício do cargo de médico, tanto no Exército Brasileiro quanto no Detran-DF, ao argumento de que embora ostente a condição de militar nas Forças Armadas, a Constituição Federal lhe asseguraria a pretendida acumulação em seus artigos 37, inciso XVI, "c"; 142, § 3º, incisos II e III, e artigo 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argumenta que os militares são servidores públicos em sentido amplo, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 37 e incisos da Constituição Federal, sendo que o artigo 17 do ADCT aplica-se tão somente para situações já consumadas quando da promulgação da própria Constituição.

O Detran-DF, por sua vez, apresentou contrarrazões refutando a pretensão do autor, alegando que a Constituição Federal veda a possibilidade de acumulação dos cargos públicos ocupados pelo autor, porquanto embora exerça suas funções na área de saúde, o militar não pode ocupar outro cargo público.

O relator explica que, apesar de o artigo 37, inciso XVI, letra "c", da Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, no presente caso há uma particularidade. É que embora o autor ocupe dois cargos públicos, sendo um de natureza civil, como Analista de Atividades de Trânsito, Especialidade Médico-Neurologista, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e outro militar, como Capitão Médico do Exército Brasileiro, o fato de ele ser militar atrai a incidência do artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe: "os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei".

O magistrado segue ensinando que a norma constitucional citada, especificamente direcionada aos militares, afasta a previsão contida no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, a qual se constitui em norma geral incidente aos servidores públicos civis em geral. Ele ressalta, ainda, que o artigo 142, inciso VIII da Constituição Federal não prevê a incidência do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal aos integrantes da carreira militar, o que evidencia a impossibilidade de cumulação de cargo público ao militar.

Nesse contexto, os membros da 2ª Turma Cível não verificaram plausibilidade jurídica que amparasse a concessão do Mandado de Segurança pretendido. Assim, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo que impõe ao militar a opção por um dos cargos públicos por ele ocupados, haja vista a existência de norma constitucional que veda a sua cumulação por médico militar integrante das Forças Armadas.

O mérito do Mandado de Segurança será julgado oportunamente na ação originária.

Nº do processo: 20090020014957AGI

Palavras-chave: cargos

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