Portador de hepatite C obtém isenção de IR retido na fonte

A 21ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito à isenção de IRPF a portador de Hepatite C Crônica. O Colegiado entende que a é moléstia incurável, tratando-se de hepatopatia grave, e portanto pode usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88.

Fonte: TJRS

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A 21ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda (IRPF) a portador de Hepatite ?C? Crônica. O Colegiado entende que a é moléstia incurável, tratando-se de hepatopatia grave, e portanto pode usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88.

O autor ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, sustentando necessitar de constante acompanhamento médico. Em 1º Grau, o pedido foi negado, com base em laudo pericial que concluiu o sucesso de tratamento a que se submeteu o autor.

Em recurso o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, considerou procedente o pedido, com base em relatório médico que atestou a doença, comprovada por exames laboratoriais e anatomopatológico. Referiu que mesmo inativado o vírus, a moléstia é incurável. ?Como já comprometeu grave e irreversivelmente o órgão que ataca ? o fígado ? a Hepatite ?C? Crônica evolui, fatal e inexoravelmente para a cirrose, e em estágios mais avançados, à hemorragia digestiva, à encefalopatia e ao câncer de fígado, como consta do Relatório Médico?.

Assim, concluiu, todos esses dados científicos, caracterizam a Hepatite ?C? Crônica como Hepatopatia Grave. ?Por isso seus portadores, como o autor, fazem jus ao benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88?, completa o magistrado.

O relator destaca que a finalidade da isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves é diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os altos encargos financeiros do tratamento. ?Isto, por certo, foi a intenção do legislador ao conceder o favor fiscal a quem padece de enfermidade grave, de modo que a regra positiva há de ser entendida de maneira que satisfaça o propósito?, esclarece.

Os Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70030546220

Palavras-chave: imposto

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