Medicamento deve ser fornecido por Estado a gestante

Na justificativa de Segundo Grau, consta que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável, assegurada à generalidade da pessoa pela própria Constituição da República de 1988.

Fonte: TJMT

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O Estado de Mato Grosso deverá fornecer a uma paciente gestante com esclerose múltipla o medicamento imunoglobina humana, na dose de 15g/dia durante três dias, cuja aplicação deverá ser feita no prazo máximo de sete a 10 dias após o parto. A decisão é da Primeira Turma de Câmara Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em sede de liminar, deferiu o Mandado de Segurança Individual nº 61166/2008 interposto pela gestante. Na justificativa de Segundo Grau, consta que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável, assegurada à generalidade da pessoa pela própria Constituição da República de 1988. A decisão foi unânime.

A impetrante sustentou nas argumentações recursais que, por ser portadora da doença, correria risco de morte caso a medicação não seja ministrada. Alegou que o medicamento é de alto custo e havia sido solicitado através da Ouvidoria Geral do Conselho Estadual de Saúde, cujo pedido fora indeferido pela Secretaria de Estado de Saúde.

Nos autos consta que a recusa ao fornecimento ocorrera pela insuficiência de suprimento da medicação solicitada pela impetrante, ao argumento de que havia sido recebida quantidade menor do que a solicitada no mês, para atender os pacientes cadastrados. Nas contra-razões, o secretário de Estado de Saúde alegou não existir direito líquido e certo da impetrante, muito menos condição de hipossuficiência e a gestante não teria conseguido provar qual foi o ato abusivo, ilegal ou arbitrário praticado.

No entendimento do relator, desembargador José Tadeu Cury, as alegações da autoridade coatora na tentativa de fundamentar a recusa de fornecimento da medicação são descabidas, uma vez que é dever do Estado assegurar efetivamente o acesso do cidadão à assistência médico-hospitalar. O magistrado ponderou ainda que o medicamento prescrito consta na Portaria Ministerial nº 2577/06/Ministério da Saúde ? SUS.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e Donato Fortunato Ojeda (2º vogal), pela juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (4ª vogal), e pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (5º vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (6ª vogal), Licínio Carpinelli Stefani (7º vogal) e Antonio Bitar Filho (8º vogal).

Mandado de Segurança Individual nº 61166/2008

Palavras-chave: medicamento

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