Estado e Município devem custear tratamento contra câncer

O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal foram obrigados a fornecer para uma usuária do Sistema Único de Saúde o medicamento Rituximabe (MABTHERA), 600mg, a cada 21 dias, num total de seis aplicações, a fim de dar continuidade ao tratamento contra o câncer linfático.

Fonte: TJRN

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O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal foram obrigados a fornecer para uma usuária do Sistema Único de Saúde o medicamento Rituximabe (MABTHERA), 600mg, a cada 21 dias, num total de seis aplicações, a fim de dar continuidade ao tratamento contra o câncer linfático.

A decisão inicial foi dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal e mantida, em segunda instância, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não acolheu o recurso de Apelação Cível (n° 2008.006178-9), movido pelos Entes Públicos.

No recurso, o Município do Natal alegou que não pode arcar com o custeio do medicamento, face a existência do Programa de Medicamento Excepcionais, instituído pelo Ministério da Saúde, o qual repassa valores para as Secretarias Estaduais de Saúde. Já o Estado, argumentou, entre outros pontos, que não é o único responsável pelo fornecimento.

Argumentou também que o Estado é que tem a faculdade de definir quais os tratamentos que disponibiliza à população, escolhendo os respectivos medicamentos.

Direito constitucional

Para a decisão, o relator do processo, juiz Convocado Geraldo Antônio da Mota, levou em conta, no entanto, o que determina o artigo 198 da Constituição Federal, o qual define que ?o sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes", reza o artigo.

?Vislumbra-se do texto legal que a referência é feita para as três esferas do Poder Executivo para ampliar a responsabilidade, de tal forma, que não há que se falar em litisconsórcio ou ilegitimidade passiva de um dos entes públicos, pois a autora pode requerer o custeio a qualquer um dos entes federados?, completa o magistrado.

A decisão também definiu que o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.

Apelação Cível nº 2008.006178-9

Palavras-chave: tratamento

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