Mecânico não comprova trabalho em local de risco e não receberá periculosidade

Corte reconheceu apenas o acesso habitual do trabalhador ao porão da subestação, onde não havia riscos, segundo laudo pericial

Fonte: TST

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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou o pedido de recebimento de adicional de periculosidade de um mecânico de manutenção da Whirlpool S.A., após a Justiça do Trabalho entender que não havia risco no porão de uma subestação elétrica da empresa onde ele exercia sua função. A Oitava Turma da Corte não conheceu do recurso do trabalhador, que buscava reverter decisão do TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região [SC]).


O mecânico declarou que, durante os 23 anos em que desempenhou sua função, ficou exposto diariamente a situações consideradas de risco, uma vez que era responsável pela manutenção corretiva e preventiva, limpeza e organização dos equipamentos em locais altamente perigosos, como a  subestação de fornos (porão) e a cabine de medição de entrada de energia da concessionária. Por tal razão, pedia a condenação da empresa ao pagamento do adicional e reflexos, na base de 30% sobre a sua remuneração.


A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) entendeu que o trabalhador tinha direito ao adicional e condenou a empresa ao pagamento. No entanto, O TRT-12, ao analisar recurso ordinário da empresa, reformou a sentença e excluiu a condenação. O acórdão ressaltou que a perícia, de fato, considerou as instalações da subestação como área de risco, contudo esclareceu expressamente não haver perigo se o mecânico não ingressava no local. O laudo descartou ainda a existência de periculosidade nos demais locais nos quais o trabalhador fazia manutenção.


De acordo com o Regional, a prova oral, inclusive por afirmação do próprio mecânico, demonstrou que o acesso se restringia ao porão da subestação, uma vez por semana, com maior frequência durante os verões. Uma das testemunhas declarou que ele não entrava na parte de cima da subestação, pois o local ficava trancado e ele não tinha a chave.


No julgamento do recurso de revista pela Turma, o relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o Regional reconheceu apenas o acesso habitual do trabalhador ao porão da subestação, cuja periculosidade foi afastada pelo laudo pericial. Constatou ainda que ele não conseguiu comprovar a existência de trabalho em área de risco da subestação elétrica. O relator observou ao final que, para se decidir de forma contrária, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Palavras-chave: direito do trabalho adicional de periculosidade

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