Maria da Penha não se aplica a homem agredido por esposa

De acordo com o juiz, como a vítima é pessoa do sexo masculino não se pode aplicar a Lei Maria da Penha

Fonte: TJRN

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O Pleno do Tribunal de Justiça resolveu durante sessão plenária de ontem, 06, o conflito de competência entre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e o Juizado Especial do Distrito Judiciário da Zona Norte, ambos da Comarca de Natal. O conflito surgiu diante da Ação Penal que apura possível ocorrência de crime de lesão corporal e dano de uma mulher contra o seu ex-companheiro.

 
De acordo com o relator, desembargador Caio Alencar, como a vítima é pessoa do sexo masculino, não se pode aplicar a Lei Maria da Penha, devendo ser o Juizado Especial Criminal da Zona Norte de Natal o juízo competente para o julgamento da ação penal em questão.

 

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Homem; Agressão; Esposa; Violência

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5 Comentários

Nilson Spíndola(advogado)Niq Advogado Criminalista08/04/2011 12:45 Responder

Na condição de advogado criminalista e com os olhos voltados para o Estado Democrático de Direito. Democracia esta, estamada na nossa Lei Maior (CFB), vejo a decisão prolatada pelo Magistrado da Comarca de Natal-RN, a qual, relatou que não pderia ser aplicada a Lei Maria da Penha, por ser a vítima um homem! Decisão esta, que foi confirmada pelo STJ, visto que, na Lei Maria da Penha, somente a mulher poderá ser sujeito pssivo do crime. Isto não que dizer, qua assim agindo, a Lei Maria da Penha seia INCONSTITUCIONAL! Pelo contrário, temos que tratar os iguais na forma de sua desigualdade! Vejo que, a Lei foi criada para tentar igular o HOMEM e a MULHER. Vejamos o reza o art. 1º da Lei Maria da Penha, o qual, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º). Neste ponto, para que a Lei seja aplicada no caso concreto, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) A ação ou omissão deve ser baseada no gênero. De acordo com Silva Júnior (2006), a violência baseada no gênero pressupõe uma relação caracterizada pelo poder e submissão do homem sobre a mulher, baseada na histórica desigualdade entre os sexos. b) A violência deve ser perpetrada no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto (incisos I, II e III do art. 5º); c) A mulher deve ser sujeito passivo do crime. Ressalte-se que o sujeito ativo tanto pode ser homem como mulher, em virtude de o parágrafo único do art. 5º estabelecer que as relações pessoais independem de orientação sexual. Dessa forma, a Lei Maria da Penha consagrou expressamente as uniões homoafetivas como entidades familiares. A Constituição Federal estabelece, no caput do art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a todos direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade. Assim, na lição de José Afonso (2005), a igualdade constitui o signo da democracia e é reforçada em outras normas, como no inciso I do art. 5º, que assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Tanto a CF/88 como as outras Constituições tratam de forma expressa tão somente a igualdade perante a lei, no sentido de que as normas devem ser elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os indivíduos. É a denominada isonomia formal. Entretanto, tal isonomia não leva em conta a existência de grupos ditos minoritários ou hipossuficientes, que necessitam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade não apenas normativa, mas baseada em ideais de justiça (isonomia material). Neste aspecto, quando se afirma que a igualdade deve ser buscada sem distinção, não significa que a lei deve tratar a todos abstratamente iguais. (SILVA, 2005). Na Antiguidade, Aristóteles já ensinava que a verdadeira igualdade, que almeja primordialmente a dignidade da pessoa humana, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Quanto a este ponto, Moraes (2005) afirma que o que a lei veda são as diferenciações arbitrárias e as discriminações absurdas. Tal elemento discriminador só será válido se estiver a serviço de alguma finalidade acolhida pelo Direito, como por exemplo, na busca da igualdade de condições sociais. E como a igualdade material é implementada? A sua concretização - se é que se pode falar que ela, de fato, existe - se dá tanto através de leis específicas, como pela adoção de políticas públicas pelo Estado. Cavalcanti (2007) elucida que, constatada a desigualdade em relação a uma determinada classe de indivíduos, como as mulheres ou as minorias étnicas, as ações positivas são o meio direto e eficaz para alcançar a igualdade real. Portanto, as ações afirmativas são medidas imprescindíveis no Estado Democrático de Direito para fazer mais curta a espera de milhões de pessoas que almejam sentir-se parte da sociedade, fruindo da igualdade de pontos de partida. Só uma ação positiva que seja suficientemente proporcional e que não produza dano desproporcional a terceiros será constitucional e poderá implantar-se com êxito na sociedade atual. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha é um exemplo de ação afirmativa. Implementada no Brasil para a tutela do gênero feminino, justifica-se pela situação de vulnerabilidade e hiposuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. Assim, acredito que diante deste resumo e esplicaçã jurídica ao meu ententer, a decisão foi correta. Por mais que alguns jurístas entendem que aplica-se tembém aos homens com sendo sujeitos passivos do crime. Como em linhas pretéritas, a Lei Maria da Penha foi criada para resguardar determinada situação de violência domestica que \\\"vivia\\\" a mulher. Colegas, espero que contribuir um pouco os debates! Abraços.

rafael autonomo08/04/2011 16:34 Responder

então vamos criar a Lei Mário do K7

Aline estudante11/04/2011 2:08 Responder

Bom, a lei é inconstitucional! Por isso ela deveria valer para homens também, pois mesmo assim as mulheres seriam ainda as grandes beneficiadas. Ela acaba sendo estendidas as relações homoafetivas entre as mulheres, mas esquecem das relações homoafetivas entre homens, que muitas vezes são vitimas de seus companheiros e não possuem o ampara da lei Maria da Penha. Por isso a lei deveria ser alterada e incluído os homens também.

estudante estudante17/04/2011 16:01 Responder

Deve-se abrir uma ressalva que no código penal existe a possibilidade de crime de lesão corporal, o qual, se enquadra para homens. A lei Maria da Penha deve ser aplicada apenas para mulheres.

Cassio estudante18/04/2011 16:13 Responder

então ANÃO tá f......

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