Mantida sentença para que município forneça medicamentos

O relator esclareceu que, em questões de saúde, a pessoa doente não pode ficar suportando a espera da definição de quem fornecerá o medicamento entre as entidades componentes do SUS e seus agentes, enquanto se agrava a doença

Fonte: TJMS

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A 2ª Câmara Cível decidiu manter, no julgamento da Apelação Cível – Lei Especial nº 2011.006408-4, a sentença da 2ª Vara Cível de Paranaíba para que o município forneça gratuitamente os medicamentos Cymbalta 60 mg e Lamitor 25 mg a N.M.B, que sofre de depressão e neuropatia diabética.


O Município de Paranaíba interpôs o recurso por não concordar com a decisão de primeira instância nos autos de Ação Civil Pública nº 018100019606 em que o Ministério Público Estadual (MPE) propôs que fosse fornecida gratuitamente a medicação à paciente, conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias.


No recurso foram levantadas três preliminares, sendo elas: ilegitimidade do MPE para propor a ação, ilegitimidade do Município para tal fornecimento, sendo este de responsabilidade do Estado de MS, e cerceamento de defesa por não ter sido propiciada a instrução probatória que considerou imprescindível comprovar a necessidade da paciente, bem como a existência de tratamentos similares, de menor custo e com o mesmo efeito.


Dentre as arguições do apelante para o mérito foram sustentadas a de a medicação fazer parte da lista de medicamentos excepcionais e de alto custo, cujo fornecimento é de competência do Estado, e que as ações judiciais geram a individualização da demanda, em detrimento do coletivo, e aumenta a desorganização dos serviços, devendo sempre ser evitadas. Foi solicitada a reforma da sentença para que o Município ficasse desobrigado de fornecer os medicamentos e que fosse julgado improcedente o pedido formulado na ação civil pública.


A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pelo provimento do apelo.


O relator do recurso, juiz convocado Marcos José de Brito Rodrigues, em seu voto, declarou que a sentença deve ser mantida.


Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, o relator ressaltou que a Constituição Federal e a Lei Orgânica 8.625/93 legitimam o Ministério Público para o ajuizamento de demandas que visam o interesse individual indisponível, tendo a saúde, que é o direito-base do caso, essa característica.


Para a preliminar de ilegitimidade passiva, o relator destacou que a Constituição Federal prescreve que a saúde é dever do Estado, em sentido Lato, podendo caber à União, Estados, Distrito Federal e Municípios e que estes devem promover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde pública, não podendo o recorrente afastar-se de sua obrigação, atribuindo-a exclusivamente ao Estado. Assim se posicionam também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de MS (TJMS).


O relator entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois no caso julgado a prova pericial é dispensável para a solução da questão, bastando a requisição médica juntada na petição inicial contendo os remédios para uso da paciente. “Tal documento é suficiente para elucidar o problema e para formar o convencimento do juiz, mormente porque não há dúvidas de que a paciente é acometida das enfermidades descritas, fato não impugnado pelo apelante, o que torna dispensável a produção de outras provas”, explica.


No mérito, ele entendeu que qualquer dos entes federativos pode responder na Justiça quando a causa de pedir da ação é a recusa, por hospitais ou postos de atendimento públicos, de fornecer assistência médica aos necessitados.


Houve prova inequívoca da necessidade da medicação, que é a requisição médica, demonstrando as patologias da paciente e cuja incidência não foi questionada pelo Município.


O relator esclareceu que, em questões de saúde, a pessoa doente não pode ficar suportando a espera da definição de quem fornecerá o medicamento entre as entidades componentes do Sistema Único de Saúde (SUS) e seus agentes, enquanto se agrava a doença.


Por fim, entendeu que a sentença está de acordo com a jurisprudência do TJMS e do STJ, tendo o pedido de apelação sido considerado improcedente.

Palavras-chave: Medicamentos; Paciente; Município; Depressão; Neuropatia diabética

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