Mantida sentença a condenado por estupro e atentado ao pudor

Para o relator do processo, a prática delituosa foi suficientemente demonstrada nos autos e, portanto, correta a decisão

Fonte: TJSP

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A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, na última quinta-feira, recurso de apelação a Francisco dos Santos Gomes, condenado por estupro e atentado violento ao pudor.


Segundo a denúncia, em outubro de 2008, na cidade de Tanabi, Gomes tentou estuprar a adolescente N.R.R.A., de 15 anos. O crime não se consumou porque ela conseguiu fugir. Dez dias depois, constrangeu, mediante violência e grave ameaça, V.S.B, de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal.


Interrogado em Juízo, Gomes negou os fatos. Disse que encontrou a garota de 15 anos na rua, mas apenas pediu que ela o namorasse. Também confirmou o encontro com a vítima de 18 anos, mas disse que ela inventou a história porque ele não tinha R$ 50 que ela cobrou pelo programa sexual.


A sentença da 1ª Vara Judicial de Tanabi julgou procedente a ação para condená-lo como incurso no art. 214, c.c. o art. 14, inciso II, art. 225, e § 1º, inciso I e § 2º do Código Penal, com relação à vítima N.R.R.A; e como incurso ao art. 214 e 213 (em concurso material ), c.c. o art. 225, § 1º, inciso I e § 2º, todos do Código Penal, em relação a vítima V.S.B., resultando em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.


Insatisfeito, apelou pela absolvição por falta de provas.


Para o relator do processo, a prática delituosa foi suficientemente demonstrada nos autos e, portanto, correta a decisão. “Justa, tal como posta, a sentença condenatória, não exigindo reparo sequer no que tange ao regime e às penas, pois foram fixados de acordo com os parâmetros previstos em lei. Isso posto, nega-se provimento ao apelo. Em caso de pedido de progressão deve o agente ser submetido a exame criminológico face à perigosidade demonstrada”, concluiu.


Em votação unânime, os desembargadores José Damião Pinheiro Machado Cogan (revisor), Pinheiro Franco (relator) e Luís Carlos de Souza Lourenço (3º juiz), negaram provimento ao recurso.


Apelação nº 0006149-35.2008.8.26.0615

 

Palavras-chave: Estupro; Condenação; Sentença; Atentado; Programa

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