Mantida prisão preventiva de acusado de matar três finlandeses

Crime foi praticado por motivo torpe e que os réus queriam apropriar-se de um imóvel e do dinheiro obtido com a venda dos terrenos do casal assassinado

Fonte: STJ

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Um comerciante da Paraíba, acusado de participar do assassinato e ocultar os corpos de três finlandeses, permanecerá preso preventivamente. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade formulado em recurso em habeas corpus.


O triplo homicídio ocorreu na manhã de 30 de novembro de 2011, na Paraíba. Segundo a denúncia, o comerciante e um corréu efetuaram diversos disparos contra três finlandeses: um casal que morou no local e uma amiga deles.


O casal viveu seis anos na praia de Jacumã, onde tinha casa e diversos terrenos. Após decidirem voltar definitivamente para a Finlândia, eles nomearam o comerciante como seu procurador para vender os imóveis. Foram assassinados quando vieram ao Brasil receber o dinheiro das vendas. Os corpos das vítimas foram abandonados em um canavial. Os veículos dos dois acusados foram reconhecidos por testemunhas saindo do local onde os corpos foram localizados.


O decreto de prisão aponta que o crime foi praticado por motivo torpe e que os réus queriam apropriar-se de um imóvel e do dinheiro obtido com a venda dos terrenos do casal assassinado. As lesões das vítimas mostram emprego de meio cruel e dificuldade de defesa.


Defesa


No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a prisão estava fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime, sem a demonstração dos motivos pelos quais a liberdade do acusado poria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.


Sustentou ainda ausência de justa causa para a prisão, pois não haveria provas de sua participação e, além disso, o acusado compareceu espontaneamente perante a autoridade policial e colaborou com as investigações. Por fim, teria bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.


A defesa pediu o relaxamento da prisão também com base no excesso de prazo na formação da culpa. Isso porque o réu está preso desde dezembro de 2011 e ainda não foi encerrada a instrução criminal.


Indícios suficientes


O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, afirmou que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria do crime – reservada à condenação criminal –, mas apenas indícios suficientes, que estão presentes no caso.


Já a tese de fragilidade das provas quanto à participação do acusado nos crimes é questão que não pode ser resolvida na via sumária do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. Essa análise deve ser feita no julgamento pelo tribunal do júri.


Quanto à prisão cautelar do recorrente, o ministro verificou que ela está devidamente justificada e é necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias em que ocorreram.


“As circunstâncias em que se deram os crimes e o modus operandi empregado, somados à motivação, bem evidenciam a periculosidade efetiva do recorrente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social”, afirmou Mussi.

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