Mantida prisão por transporte interestadual

Esse é o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao não acatar o Habeas Corpus nº 142870/2009 e manter prisão preventiva de um acusado dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, com numeração raspada.

Fonte: TJMT

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O transporte de considerável quantidade de armas e munições de uso restrito, com a numeração raspada, configura concreta gravidade a autorizar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente quando o próprio paciente confessa não ser a primeira vez que transporta armamentos de um Estado para outro mediante o pagamento de dinheiro. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao não acatar o Habeas Corpus nº 142870/2009 e manter prisão preventiva de um acusado dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, com numeração raspada.

No habeas corpus, a defesa do acusado alegou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal, visto que o pedido de liberdade provisória dele foi indeferido. Disse que se encontra preso desde 20 de outubro de 2009, quando foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal enquanto transportava armas e munições oriundas da cidade de Ji-Paraná (Rondônia), com destino a Juiz de Fora (Minas Gerais). Alegou que a gravidade da infração não seria suficiente para o indeferimento do benefício, notadamente porque não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva. Aduziu ser o paciente primário, portador de bons antecedentes e com residência fixa na Comarca de Ji-Paraná.

Consta dos autos que policiais federais encontraram um fundo falso na caminhonete dirigida pelo paciente, onde estava cinco fuzis calibre 7.62, todos com a numeração raspada; além de duas carabinas calibre 3.0, a princípio sem numeração; 15 carregadores de fuzil calibre 7.62; sete carregadores de carabina calibre 3.0; 1,4 mil munições intactas de fuzil calibre 7.62 e 450 munições intactas de carabina calibre 3.0. O paciente receberia R$ 10 mil pelo transporte e outros R$ 3 mil para despesas da viagem.

Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, o Juízo singular justificou a necessidade de manutenção da medida extrema ao argumento de que seria indispensável à preservação da ordem pública, que se encontraria seriamente abalada diante da grande quantidade de armas e munições transportadas pelo paciente e da alta potencialidade lesiva desses armamentos. Para o magistrado são incontestes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, confirmadas pela confissão do paciente, corroborada pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante.

Ainda segundo o relator, a variedade e a potencialidade das armas e munições apreendidas autorizariam a manutenção da prisão provisória para garantia da ordem pública, notadamente porque, como o próprio paciente admitiu, esta não foi a primeira vez em que ele recebeu dinheiro para transportar armamentos, já tendo se utilizado do mesmo expediente para transportar 15 pistolas em duas viagens que fez de Ji-Paraná/RO para Juiz de Fora/MG. ?A ousadia do paciente em transportar com contumácia uma expressiva quantidade de armas e munições por quatro Estados brasileiros - Rondônia, Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais -, demonstra não só o seu desrespeito pelas regras de convivência em sociedade, como a sua acentuada periculosidade, a recomendar a manutenção da prisão cautelar?.

Participaram do julgamento os desembargadores Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e Teomar de Oliveira Correia (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Habeas Corpus nº 142870/2009

Palavras-chave: prisão

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