Mantida prisão de acusado por roubo e corrupção de adolescente

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a pena de um réu condenado a sete anos, oito meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menor.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a pena de um réu condenado a sete anos, oito meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menor. Segundo o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, é imperiosa a condenação quando há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas.

Consta da acusação que em 22 de setembro 2007, por volta das 11 horas, o apelante e um adolescente entraram num estabelecimento comercial e subtraíram, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, R$500,00 em dinheiro e vários objetos pertencentes a quatro vítimas, inclusive uma motocicleta. Consta também que o apelante facilitou a corrupção do adolescente, de 17 anos, e com ele praticou o delito. Eles foram presos logo após o cometimento do crime. No recurso, o apelante sustentou inexistência de provas da autoria delitiva e pugnou pela absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, visto que o adolescente já seria contumaz na prática de delitos.

?Embora o apelante negue a prática do roubo que lhe é imputado, os autos revelam a existência de provas suficientes de autoria e materialidade capaz de embasar a condenação?, afirmou o desembargador. Explicou que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência e nos termos de apreensão e de entrega. Quanto à autoria, salientou que o próprio apelante confessou o cometimento do roubo perante o juiz, estando seus relatos em harmonia com os demais elementos de prova dos autos.

No tocante à absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, o magistrado salientou ser prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, ?porquanto o objeto jurídico tutelado pelo tipo é a proteção da moralidade do adolescente, visando coibir a prática de delitos em que exigem sua exploração?, pontuou. Acompanharam na íntegra o voto proferido pelo relator os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

Apelação nº 16648/2009

Palavras-chave: roubo

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