Mantida pena a réu por atrair vítima para roubar

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão original que condenara o réu por roubo qualificado (emprego de arma e concurso de pessoas), por restar comprovado nos autos a materialidade dos fatos descritos na denúncia. O crime aconteceu em Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) e ele, em companhia de outra pessoa, teria atraído a vítima para um local ao afirmar que iria pagar uma dívida a ela.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão original que condenara o réu por roubo qualificado (emprego de arma e concurso de pessoas), por restar comprovado nos autos a materialidade dos fatos descritos na denúncia. O crime aconteceu em Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) e ele, em companhia de outra pessoa, teria atraído a vítima para um local ao afirmar que iria pagar uma dívida a ela. Com uma arma branca, o réu teria roubado R$ 683 em dinheiro e uma corrente de ouro da vítima.

Conforme os autos, a vítima vendia roupas e o réu devia a ela certa quantia. Alegando que iria pagar o débito, o réu ligou para marcar o local onde repassaria o valor e alertou que ela deveria levar troco, pois iria pagar com um cheque. Ao chegar, a vítima em companhia de uma testemunha percebeu que ele não estava e retornou. Entretanto, no caminho ela bateu com a motocicleta em pedaços de madeira jogados no meio da rua e caiu, momento em que foi surpreendida por assaltantes encapuzados, que apontaram uma arma branca e levaram todos os seus bens, inclusive o dinheiro. A vítima em depoimento afirmou ter reconhecido, entre eles, a voz do réu.

O apelante pleiteou, sem êxito, a absolvição sustentando a ausência de provas aptas a embasar a sua condenação a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 24 dias-multas pelo crime de roubo duplamente qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II do Código Penal). Alegou que não concorreu para a prática do crime em questão, invocando a aplicação do princípio na dúvida pelo réu (in dúbio pro reo).

Contudo, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, a materialidade delitiva encontrou-se provada nos autos pelo boletim de ocorrência e termo de apreensão. Quanto a autoria, avaliou que restou fartamente demonstrada pelos depoimentos da vítima, testemunha, do co-autor e de um dos policiais acionados, colhidos durante a fase de instrução. No depoimento do co-réu, o magistrado destacou que ele relatou como tudo aconteceu, inclusive contando que o réu já teria entrado em contato com a vítima, para que ela comparecesse no local indicado.

A votação contou com a participação dos desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

Apelação nº 71319/2008

Palavras-chave: vítima

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