Mantida fixação de multa em caso de descumprimento

O Tribunal não acatou o agravo de instrumento, interposto pelo Banco do Brasil, que pretendia minorar o valor arbitrado em decisão judicial que determinara a adoção de medidas para que o atendimento ao público não ultrapassasse os 20 minutos de espera.

Fonte: TJMT

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acatou o Agravo de Instrumento nº 37105/2010, interposto pelo Banco do Brasil, que pretendia minorar o valor arbitrado em decisão judicial que determinara a adoção de medidas para que o atendimento ao público não ultrapassasse os 20 minutos de espera. A câmara julgadora manteve a decisão inicial pelo aumento da multa de R$ 10 mil para R$ 50 mil, em cada atendimento efetuado fora do prazo, caso o banco não adote as medidas para o cumprimento da Lei da Fila no Município de Alta Floresta (803km a norte de Cuiabá).

 
O recurso com pedido de efeito suspensivo foi proposto em desfavor de decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, majorou a multa para cada atendimento efetuado fora do prazo normal estipulado nas Leis Municipais nº 1.051/2001 e 1.430/2006.

 
O agravante sustentou que a decisão agravada seria uma penalidade excessiva, que lhe causaria lesão grave e de difícil reparação. Aduziu que houve desrespeito ao princípio do contraditório porque o magistrado não teria levado em consideração a proporção dos atendimentos em relação às ocorrências apontadas. Alegou inconstitucionalidade das leis municipais que estabelecem o tempo de espera. Registrou ainda que a natureza da multa pecuniária seria inibitória e não compensatória, motivo pelo qual deveria se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no seu arbitramento. Assim, solicitou o provimento do recurso para tornar sem efeito a decisão e a extinção da ação.

 
Salientou o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que a apreciação do recurso limitou-se à análise da majoração da multa por cada atendimento feito com afronta ao tempo máximo estipulado nas Leis Municipais nº 1051/2001 e nº 1430/2006, sendo que demais matérias, como a inconstitucionalidade das leis municipais e a nulidade do processo, deverão ser examinadas no processo principal, após a sua instrução.

 
O relator constatou inércia e desídia do agravante em não cumprir a determinação prescrita na Lei da Fila. Ressaltou que as leis foram promulgadas em 2001 e 2006, tempo mais do que suficiente e razoável para adequação e realização de medidas necessárias para efetuar um bom atendimento aos seus usuários. Informou ainda sobre denúncias de consumidores ao Procon e que a natureza da multa é de caráter coercitivo, tendo em vista a resistência do banco agravante em não atender a ordem judicial. Para o desembargador, a decisão de Primeira Instância deve ser mantida.

 
A decisão unânime foi formada pelos votos do desembargador Márcio Vidal, primeiro vogal, e pelo juiz Gilberto Giraldelli, segundo vogal convocado.

 

Palavras-chave: Multa; Descumprimento; Atendimento ao Público; Banco do Brasil; Agravo de Instrumento

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