Mantida desconstituição de junta médica para avaliar aposentadoria de Deborah Guerner

O Conselho, ao prestar informações, sustentou que a decisão impugnada não teria violado as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois sua atuação ocorreu dentro dos limites constitucionais de sua atribuição e de seu regimento interno

Fonte: STF

Comentários: (0)




O ministro Gilmar Mendes manteve, liminarmente, o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM) que cassou o ato oficial de constituição de Junta Médica Oficial para avaliar a possibilidade de aposentadoria por invalidez, com argumentos de insanidade mental, da promotora de Justiça Deborah Guerner. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 30418, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo promotor de Justiça Leonardo Bandarra. Ambos os promotores integram o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).


Leonardo Bandarra questionou no mandado de segurança decisão do CNMP que desconstituiu a Portaria 586/2010, editada à época em que ainda exercia o cargo de procurador-geral de Justiça do MPDFT. Para o promotor, a decisão do Conselho de suspender definitivamente o ato normativo seria ilegal, por não haver exigibilidade de conduta administrativa diversa da realizada, bem como de regularidade e licitude na edição do ato. Sustenta, ainda, que não houve sua intimação para comparecer ao julgamento do procedimento de controle administrativo no Conselho, que foi julgado na mesma sessão em que se deliberou pelo afastamento cautelar de seu exercício funcional como promotor no MPDFT.


A defesa de Bandarra alegou ser necessária a suspensão liminar da decisão do CNMP devido aos "prejuízos causados à imagem, à dignidade e à honra de sua família e do próprio impetrante, inclusive quanto à sua carreira profissional, bem como pela repercussão negativa que tal decisão pode vir a causar em outros processos em que é investigado".


O Conselho, ao prestar informações, sustentou que a decisão impugnada não teria violado as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois sua atuação ocorreu dentro dos limites constitucionais de sua atribuição e de seu regimento interno.


Para o ministro Gilmar Mendes, em análise preliminar, a decisão do CNMP conteria fundamentos e elementos suficientes para concluir pela suspeição de Bandarra ao editar a portaria e anular o ato, por ocorrência de desvio de finalidade pública e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, além da existência de motivação falsa. Mendes salientou trechos da decisão do Conselho que demonstram a relação de amizade profissional e pessoal entre Bandarra e Guerner, assim como a existência, no momento da edição da referida portaria, de investigação para apurar indícios de prática de ilícitos penais e funcionais pelos promotores.


"Assim, à primeira vista, não vislumbro patente ilegalidade ou abuso de poder decorrentes do ato impugnado, pois a atuação do CNMP parece guardar consonância com a sua atribuição prevista no art. 130-A, § 2º, inciso II*, da Constituição", afirmou o relator. Gilmar Mendes ainda rejeitou os argumentos da defesa do promotor de nulidade da decisão por ausência de intimação, pois o CNMP informou que a pauta da sessão extraordinária que apreciou o procedimento de controle administrativo (PCA) foi publicada no Diário de Justiça com cinco dias de antecedência para fins de intimação, de acordo com seu Regimento Interno, bem como salientou que esse procedimento estava apenso a outro no qual a defesa foi intimada com 19 dias de antecedência da data do julgamento.


Sobre a alegação de perigo de ocorrência de prejuízos que poderiam ser causados ao promotor pela decisão do CNMP, o ministro afastou o argumento ao observar que a norma está suspensa desde maio de 2010, por decisão liminar do Conselho, com fundamentação semelhante à ora questionada, caracterizando a ausência do periculum in mora (perigo na demora de atender ao pedido).


* II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.
 


MS 30418

Palavras-chave: Deborah Guerner; Desconstituição; Aposentadoria; Avaliação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/mantida-desconstituicao-de-junta-medica-para-avaliar-aposentadoria-de-deborah-guerner

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid