Mantida decisão que possibilitou auditoria em cartórios de registro de imóveis de Santa Catarina

As auditorias estão sendo feitas por meio de informações do livro-caixa de cada uma das unidades auditadas.

Fonte: STJ

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O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) poderá continuar auditoria técnica em 46 dos 90 cartórios de registro de imóveis do estado, por meio de informações do livro-caixa de cada uma das unidades auditadas.


Ao indeferir uma liminar que pedia a suspensão do procedimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou que a atuação do Tribunal de Contas em caráter coadjuvante ao Poder Judiciário é possível e não configura ilegalidade.


Após determinação do TCE-SC para que os cartórios fornecessem os livros-caixa em um prazo de 20 dias, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina entrou com mandado de segurança questionando a legitimidade de tal controle externo.


Transparência


O ministro rejeitou os argumentos trazidos pelo colégio de cartórios de que o TCE não teria legitimidade para fiscalizar as ações dos cartórios extrajudiciais, já que essa fiscalização seria de competência exclusiva do Poder Judiciário.


O vice-presidente do STJ lembrou que, após o advento da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), “não se mostra possível negar o fornecimento de dados”, pois as informações podem contribuir para a melhoria dos serviços públicos.


“Por mais que os cartórios possuam um regime peculiar de prestação, é certo que tais serviços são públicos”, argumentou o magistrado.


O colégio de cartórios alegou, também, que a auditoria seria “desnecessária”, já que o faturamento dos cartórios estava disponível online para a consulta de qualquer interessado.


Papel auxiliar


O ministro ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi acertada ao permitir a auditoria, restringindo, contudo, a atuação do TCE a um papel auxiliar para não usurpar o poder fiscalizador na atividade cartorial conferida ao Judiciário, por força da Lei 8.935/94.


“Se os tribunais de contas podem auxiliar a fiscalização das concessões – sem se substituir ao poder concedente –, parece razoável que possa coadjuvar a fiscalização sobre os valores dos emolumentos”, resumiu o magistrado.


A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o recesso judiciário. O mérito do recurso em mandado de segurança do colégio de cartórios será apreciado pelos ministros da Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão.

Palavras-chave: Lei de Acesso à Informação Auditoria Cartórios de Registro de Imóveis Serviços Notariais

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