Mantida decisão que condenou Estado a pagar honorários advocatícios

O Desembargador Rowilson Teixeira, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, indeferiu pedido de liminar solicitado em Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado, e manteve a decisão do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de R$ 12.240,26, a ser efetuado através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Fonte: TJRO

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O Desembargador Rowilson Teixeira, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, indeferiu pedido de liminar solicitado em Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado, e manteve a decisão do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de R$ 12.240,26, a ser efetuado através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Com o objetivo de reformar a sentença de 1ª Grau, o Estado alegou, no Agravo de Instrumento nº 102.001.1999.008150-9, que o artigo 100 da Constituição Federal foi regulamentado no âmbito estadual pela Lei 1.788/2007, estabelecendo o conceito de pequeno valor como sendo o de 10 (dez) salários mínimos e, ainda, que todo crédito que ultrapassa este montante deveria ser pago mediante precatório.

De acordo com a decisão do Desembargador, a Lei 1.788 foi promulgada em outubro de 2007 e o crédito cobrado pela parte requerida foi requisitado em maio de 2007, ou seja, antes da regulamentação da Lei 1.788. Para o magistrado, negar a requisição (RPV) já feita, implicaria em reconhecer retroatividade à lei posterior, em detrimento do credor da Fazenda Pública Estadual.

Palavras-chave: honorário

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1 Comentários

José Pizetta advogado e prof. de direito10/04/2008 16:59 Responder

Parabéns ao Estado do RO pela criação da Lei 1.788/2007! Parabéns ao Magistrado pela decisão que manda pagar desde logo! Melhor ainda se aplicar o entendimento do Magistrado da Comarca de Porto Alegre, da dobra dos honorários em caso de recurso pois o trabalho do advogado sofre sensível aumento - http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=46500

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