Vantagens não podem ser calculadas sobre abono salarial

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, negaram a Apelação Cível, movida por Aldeíza Alves de Araújo, que solicitava a inclusão do abono salarial no momento de calcular as vantagens pessoais dos vencimentos mensais.

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, negaram a Apelação Cível, movida por Aldeíza Alves de Araújo, que solicitava a inclusão do abono salarial no momento de calcular as vantagens pessoais dos vencimentos mensais.

O recurso, também interposto por outros servidores estaduais, foi, de igual modo, julgado como improcedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Os autores da Apelação Cível sustentaram que os pagamentos das vantagens pessoais, sem incluir o abono, ?representa enriquecimento ilícito por parte da administração, consubstanciando-se a prova da ilegalidade, no desconto previdenciário realizado nos contra-cheques dos servidores que levava em consideração o valor total da remuneração?.

Através do recurso, os apelantes pediram que o Estado fosse, então, condenado ao pagamento das diferenças retroativas no que se refere a incidência do abono sobre o cálculo das gratificações e vantagens pessoais, invertendo-se, igualmente, os ônus e despesas processuais.

No entanto, a 1ª Câmara Cível do TJRN levou em conta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre o tema, definindo ser inconstitucional a pretensão, com base na vedação presente no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Os desembargadores definiram, desta forma, que o cálculo das vantagens remuneratórias deve ser expresso em um percentual sobre o montante recebido a título de vencimento, excluindo-se a incidência sobre o abono complementar do salário mínimo.

Palavras-chave: abono salarial

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1 Comentários

vera moukarzel advogada30/04/2008 1:05 Responder

Tenho decisões de ações (que construí a tese) em sentido diferente, onde o juiz reconheceu em sentença o pedido. Porém, cada caso é um caso, e a legislação que dá fundamento, com certeza, é diferente da decisão ora comentada. O mesmo se diga das horas extras aos militares, onde todas as ações que ajuizei restaram procedentes, reconhecendo o direito do policial às horas extras. É matéria interessante, porém controvertida pelos julgadores.

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