Mantida condenação do Banerj a indenizar funcionário assaltado por colega em agência

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está mantida a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) a indenizar, por danos morais, com a quantia de 2.000 salários mínimos, um funcionário que foi assaltado por colega no interior de uma de suas agências, no horário do expediente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça negou pedido do banco, que pretendia modificar a decisão.

"Em primeiro lugar, deixou ele, efetivamente, de cumprir os ditames dos artigos 266, parágrafo 1º, e 255, parágrafo 2º, do RISTJ, isto é, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", afirmou o relator do agravo regimental em embargos de divergência, ministro Barros Monteiro.

Ainda segundo ele, a questão não é de direito. "A controvérsia situa-se simplesmente no plano dos fatos, o que conduz à inadmissibilidade dos embargos de divergência oferecidos pelo agravante", observou. Para o ministro, saber se o valor da indenização atende ou não à situação particular de uma demanda depende exclusivamente da análise da matéria de fato nela contida. "Não se prestam os embargos de divergência, com efeito, para a mera avaliação dos fatos", completou.

O banco protestava contra decisão da Terceira Turma, que manteve o valor após examinar embargos de divergência. "O banco é responsável civilmente pelo assalto praticado por seu funcionário contra outro colega de trabalho, durante o horário de expediente da vítima, que exercia atividade perigosa, sem que fossem tomadas quaisquer providências para minimizar o risco", afirmou, na ocasião, o relator, ministro Castro Filho.

Ao votar, o relator ressaltou que é possível a intervenção do STJ para reduzir ou aumentar o valor do dano moral. "Mas apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no caso concreto", ressalvou.

No agravo regimental, o banco insistiu, protestando contra o valor mantido pela Terceira Turma, afirmando que, em caso similar, o STJ fixou um valor inferior. "Ambos os fatos derivam de danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo que o aresto paradigma retrata situação até mais gravosa, já que o acidente causou a morte do empregado e, ainda assim, os danos morais foram fixados em quantia inferior, ou seja, 600 salários mínimos", alegou.

A Segunda Seção negou provimento ao agravo. "O decisum embargado, ao manter o arbitramento dos danos morais na quantia equivalente a 2.000 salários mínimos, considerou as peculiaridades fáticas da espécie: a perda da visão pela vítima; o prejuízo estético por ela sofrido, circunstâncias estas que terminaram por refletir na auto-estima da pessoa", considerou o ministro Barros Monteiro ao votar.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

Processo:  Eresp 613036

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