Estado pode anular sem processo administrativo doação irregular a amigo de ex-governador
A Administração pode anular doação irregular mesmo sem observância do direito de defesa do donatário e processo administrativo. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso apresentado pelo Estado do Amapá contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou impossível a anulação da transferência de veículo pleiteada pelo Estado. O veículo teria sido doado, como sucata, ao motorista do então governador Anníbal Barcellos, servidor público Félix Henrique Pereira.
O Estado do Amapá alegou que o ex-governador não poderia ter doado a amigo particular, mediante decreto autônomo, a caminhonete D-20 que se pretende recuperar pela ação judicial. Para isso, sustenta que a doação somente seria "permitida para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua conveniência e oportunidade sócio-econômica". Além disso, a Administração "deve anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, e revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
Por essas razões, o Estado estaria correto em anular o ato de doação e ingressar em juízo com a ação de anulação de transferência de propriedade do veículo. O acórdão recorrido, no entanto, afirmou ser impossível reconhecer, sem pedido do Estado, que é nula a doação e, também, sem alegação da outra parte, que o decreto de anulação do ato seja inválido por não ter sido dada ao donatário a oportunidade de defesa.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, as regras vigentes à época da concessão exigiam, no caso de doação de bens públicos a particular, a licitação prévia, mesmo nas doações com encargo. Ainda, segue a ministra em seu voto, "a Administração tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de nulidade, agindo de ofício sem necessitar recorrer ao Judiciário, como estratificado na jurisprudência do STF (Súmula 473)."
"[Apenas] quando o ato anulado atinge direito de terceiros de boa-fé, ou quando está consolidado de forma a atingir o patrimônio de outrem, não se pode prescindir do antecedente processo administrativo, com abertura de oportunidade para que possa ser exercido o direito de defesa", esclareceu a relatora.
Além disso, "embora o contrato de doação seja bilateral, por ensejar manifestação por parte do donatário pela aceitação, o ato jurídico de doar é unilateral, só sendo bilateral quando se tratar de doação com encargo", afirmou a ministra.
A ministra Eliana Calmon, ao prover o recurso do Estado do Amapá, determinou a reforma do acórdão para chancelar o ato de anulação consubstanciado em decreto do Executivo e o cancelamento do registro de propriedade do veículo efetuado em nome do donatário. Os ministros da Segunda Turma seguiram o entendimento da relatora de forma unânime.
Murilo Pinto
(61) 319-8589
O Estado do Amapá alegou que o ex-governador não poderia ter doado a amigo particular, mediante decreto autônomo, a caminhonete D-20 que se pretende recuperar pela ação judicial. Para isso, sustenta que a doação somente seria "permitida para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua conveniência e oportunidade sócio-econômica". Além disso, a Administração "deve anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, e revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
Por essas razões, o Estado estaria correto em anular o ato de doação e ingressar em juízo com a ação de anulação de transferência de propriedade do veículo. O acórdão recorrido, no entanto, afirmou ser impossível reconhecer, sem pedido do Estado, que é nula a doação e, também, sem alegação da outra parte, que o decreto de anulação do ato seja inválido por não ter sido dada ao donatário a oportunidade de defesa.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, as regras vigentes à época da concessão exigiam, no caso de doação de bens públicos a particular, a licitação prévia, mesmo nas doações com encargo. Ainda, segue a ministra em seu voto, "a Administração tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de nulidade, agindo de ofício sem necessitar recorrer ao Judiciário, como estratificado na jurisprudência do STF (Súmula 473)."
"[Apenas] quando o ato anulado atinge direito de terceiros de boa-fé, ou quando está consolidado de forma a atingir o patrimônio de outrem, não se pode prescindir do antecedente processo administrativo, com abertura de oportunidade para que possa ser exercido o direito de defesa", esclareceu a relatora.
Além disso, "embora o contrato de doação seja bilateral, por ensejar manifestação por parte do donatário pela aceitação, o ato jurídico de doar é unilateral, só sendo bilateral quando se tratar de doação com encargo", afirmou a ministra.
A ministra Eliana Calmon, ao prover o recurso do Estado do Amapá, determinou a reforma do acórdão para chancelar o ato de anulação consubstanciado em decreto do Executivo e o cancelamento do registro de propriedade do veículo efetuado em nome do donatário. Os ministros da Segunda Turma seguiram o entendimento da relatora de forma unânime.
Murilo Pinto
(61) 319-8589
Processo: REsp 685551