Mantida condenação de despachante que se apropriava de valores de clientes

De acordo com os autos, Luiz ficava com o dinheiro que deveria servir para pagar licenciamentos e transferências de veículos que nunca aconteceram.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da Comarca de Pinhalzinho que condenou o réu Luiz Carlos Schwendler à pena de 2 anos de prisão, além de multa, pela prática do crime de apropriação indébita (tomar para si valores que lhe foram confiados em razão da profissão) por 5 vezes.

De acordo com os autos, Luiz ficava com o dinheiro que deveria servir para pagar licenciamentos e transferências de veículos que nunca aconteceram. Inconformada com a decisão, a defesa apelou requerendo a absolvição do despachante, sob o argumento de que a prova era frágil, inexistindo certeza da prática do delito, ou que, caso afastada a absolvição, fosse considerado o princípio da insignificância, pois os valores apropriados não representariam grande soma.

O desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator do processo, sustentou ser incabível a absolvição porque o delito foi confirmado não só por testemunhas, como por meio de recibos assinados pelo próprio réu. A decisão afastou, também o princípio da insignificância, pois, "mesmo o valor de uma das vítimas, apenas, isoladamente (176 reais), não pode ser considerado irrisório. Muito menos o valor total dos golpes(1.800 reais)", registrou o relator.

Para o magistrado, "no Direito Penal, o princípio da insignificância visa a alcançar aqueles crimes em que uma eventual sanção é flagrantemente desproporcional com o ato praticado. No entanto, jamais se pode utilizar o referido princípio como elemento gerador de impunidade, mormente por se tratar de crimes contra o patrimônio praticados continuadamente. Além disso, devem ser consideradas a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, principalmente aquelas relativas a seu comportamento social e a sua vida pregressa. O réu é reincidente, podendo-se concluir que possui má conduta social", completou o julgador. A votação foi unânime.

AC 2009.020203-4

Palavras-chave: condenação

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