Mantida condenação de R$ 16 milhões imposta a ex-gestor da Fundação Pinhalense de Ensino

A Decisão é da Terceira Turma.

Fonte: STJ

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Reprodução: Pixabay.com

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou um ex-presidente da Fundação Pinhalense de Ensino, localizada no município de Espírito Santo do Pinhal (SP), a pagar quase R$ 16 milhões por danos materiais causados à instituição. O acórdão do TJSP, entretanto, afastou o pagamento de R$ 20 milhões por danos morais – decisão também mantida pelo STJ.


Na origem do caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para destituir o então presidente da fundação e condená-lo, com outros membros do conselho diretor, a indenizar a fundação.


Segundo o MP, a gestão da entidade era irregular, com atos como o pagamento a detentores de cargos não remunerados, a realização de empréstimos a dirigentes a taxa de juros módicas (de poupança), contratação de empregados-fantasma, o pagamento de despesas pessoais de filho de diretor, a apropriação de contribuições previdenciárias, prestações de contas irregulares, entre outras práticas ilegais que perduraram mesmo diante da crise financeira da fundação.


A sentença condenou os réus ao pagamento de danos materiais e morais. O TJSP, que reconheceu o nítido interesse público coletivo da fundação educacional, alterou a sentença apenas para excluir os danos morais.


No recurso ao STJ, o ex-presidente apontou cerceamento de defesa, pois não foi notificado da instauração do inquérito, e ainda houve o julgamento antecipado da lide, que o impediu de apresentar novas provas. A Fundação Pinhalense de Ensino também recorreu, pretendendo restabelecer os danos morais em razão do prejuízo causado à sua imagem pelos dirigentes.


Honra objet​​iva


Ao analisar o recurso da instituição, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pelo reconhecimento de danos morais passíveis de indenização, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi.


"Embora seja inconteste que a pessoa jurídica não tem aptidão para padecer dos sentimentos humanos, não se pode ignorar que as pessoas naturais atribuem certa fama e reputação às pessoas jurídicas, formando assim a honra objetiva da pessoa jurídica, que merece proteção do ordenamento jurídico", afirmou.


Entretanto, prevaleceu nesse ponto a posição do ministro Moura Ribeiro, para quem não ficaram demonstrados no processo os danos morais sofridos pela instituição.


"Apesar dos desmandos e desvios praticados pelos administradores, e das dificuldades pelas quais a fundação passou, o fato é que sempre se manteve íntegra", comentou o ministro.


Ele disse que as circunstâncias relatadas nos autos não são suficientes para demonstrar que a honra objetiva da instituição, refletida em sua imagem pública e boa fama, tenha sido abalada a ponto de ensejar a condenação por danos morais.


Cerceamento de​​ defesa


O recurso do ex-presidente foi rejeitado por unanimidade. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, segundo a compreensão do TJSP, todos os fatos narrados na petição inicial foram provados nos autos.


O relator afirmou que o recorrente não tem razão ao alegar prejuízo para a defesa, já que, "embora não notificado da instauração do inquérito (somente a fundação teria sido notificada), teve a oportunidade de se manifestar ao longo do trâmite da demanda, de modo que não há falar em violação ao princípio do contraditório".


Quanto ao julgamento antecipado da ação, segundo Sanseverino, o recurso especial não especificou a prova que teria sido suprimida pelo juízo de primeiro grau, nem demonstrou a aptidão dessa prova para alterar a conclusão do processo.

Palavras-chave: Ação Civil Pública Indenização Danos Materiais Gestão Irregular

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