Mantida condenação contra acusados de extorsão mediante sequestro

A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas, bem como a qualificadora, de modo que a condenação de ambos os apelantes foi correta

Fonte: TJSP

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A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, na última quinta-feira (9), recurso de apelação a Rogério Luciano Antonio e João Ulisses Farias Mattos, condenados pelo crime de extorsão mediante sequestro.


Segundo a denúncia, em novembro de 2005, na cidade de Jandira, os dois em companhia de Talita Ferreira Rodrigues e Marcos Antonio Gabriel Ferreira Rodrigues, agindo em quadrilha ou bando, sequestraram L.T.C. para obter como vantagem o preço do resgate.


Naquela oportunidade, a vitima foi abordada ao chegar em seu estabelecimento comercial ameaçado com arma de fogo e forçado a entrar em um veículo, onde teve seus olhos vendados. Depois de 200 metros, trocaram de carro, seguiram para uma casa com três cômodos e posteriormente para um barraco.


A vítima foi libertada após quatro dias, mediante o pagamento de R$ 50 mil, mas reconheceu Farias Mattos como chefe do grupo e Rogério Antonio, como um dos homens que ficou na casa e no barraco.


Em sua decisão, a juíza da 1ª Vara Criminal de Jandira, Mariana de Souza Neves Salinas, julgou procedente a denúncia para condenar João Ulisses Farias Mattos a 15 anos, seis meses e 20 dias de reclusão; Rogério Luciano Antonio a 16 anos de reclusão, como incursos no artigo 159, § 1º do Código Penal; e absolver Talita Ferreira Rodrigues e Marcos Antonio Gabriel Ferreira Rodrigues por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso V.


Insatisfeitos, apelaram pela absolvição com fundamento na insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela redução das penas. A defesa de Rogério Antonio pediu, ainda, o reconhecimento da tentativa.


Para o relator do processo, desembargador Tristão Ribeiro, a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas, bem como a qualificadora, de modo que a condenação de ambos os apelantes foi correta. “Na fase policial, os acusados confessaram o crime, delatando os comparsas e narrando em detalhes a conduta de cada um, inclusive as suas próprias, fundamentais para a concretização do delito. Tais confissões estão em plena harmonia com a robusta prova colhida em juízo, daí porque devem ser aceitas sem reservas. E as penas foram fixadas de forma ponderada e bem justificada, sendo irrepreensíveis. Ante o exposto, nego provimento, mantendo integralmente a sentença impugnada.”


Os desembargadores Luís Carlos de Souza Lourenço e Sérgio Ribas também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


Apelação nº 0004365-06.2005.8.26.0299

Palavras-chave: Extorsão mediante sequestro; Condenação; Comprovação; Apelantes; Quadrilha

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